
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IRIA DE ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A e VIVIANY CECILIA ASSIS DIAS - MT14306/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013008-32.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRIA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A, VIVIANY CECILIA ASSIS DIAS - MT14306/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade em favor de MARIA IRIA DE ARRUDA.
Em apelação, o INSS alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial pelo autor durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013008-32.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRIA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A, VIVIANY CECILIA ASSIS DIAS - MT14306/O
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (Sem grifos no original)
Dessa forma, embora tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo que negou o benefício previdenciário (13/02/2014) e o ajuizamento da ação (17/05/2022), não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter concedido seu direito (aposentadoria por idade rural).
Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição incidirá apenas sobre as parcelas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação.
Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/05/2014, conforme já consignado na sentença.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora, nascida em 20/10/1953 (fl. 15, ID 330364152), preencheu o requisito etário em 20/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/02/2014 (fls. 35/36, ID 330364152), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2008, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 330364152):
a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé, emitida em 16/12/2013 (fl. 16), e comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato entre 2013 e 2020, observando-se que, em todos os anos, as mensalidades foram quitadas em um único pagamento (fls. 26/27);
b) certidão de nascimento da autora, sem registro da qualificação profissional dos genitores (fl. 17);
c) certidão de casamento da autora, sem registro da qualificação profissional dos nubentes (fl. 18);
d) contrato de meeação entre a autora e o Sr. Francisco Catarino da Costa, com firma reconhecida em 26/12/2013 (fls. 24/25);
e) notas fiscais de compra de produtos (fls. 28/34).
No caso dos autos, somente há início de prova material de atividade rural em nome da autora a partir de 2013 (contrato de meação com firma reconhecida em 2013 e filiação a sindicato rural com recolhimentos a partir de 2013), o que não basta para o cumprimento da carência.
Verifica-se que o CNIS do cônjuge da autora revela que, de 2000 até 2013, período durante o qual a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendas substanciais, frequentemente superiores a três vezes o salário mínimo da época, enquanto empregado na Arrossensal Agropecuária e Indústria (fls. 91/100, ID 330364152).
Ademais, de 2013 até a data de seu falecimento, o esposo da autora percebeu aposentadoria por invalidez com MR. Base no valor de R$ 1.600,90, conforme indicado pelo INFBEN, quantia que ultrapassava duas vezes o salário mínimo vigente à época (fl. 75, ID 330364152).
Por fim, após o falecimento do cônjuge em 17/05/2017, a parte autora passou a receber pensão por morte previdenciária (código 21) com RMI no valor de R$ 2.016,98, quantia superior a três vezes o salário mínimo vigente na época. Importa destacar que o código 21 não se destina a benefícios para trabalhadores rurais e o cônjuge estava registrado como comerciário.
Nesse cenário, não há início de prova material de atividade rural da autora antes de 2013 e resta afastada sua condição de segurada especial a partir de 05/2017 (art. 11, § 9º, inciso I, da Lei n. 8.213/91), o que impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013008-32.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRIA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A, VIVIANY CECILIA ASSIS DIAS - MT14306/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A autora, nascida em 20/10/1953 (fl. 15, ID 330364152), preencheu o requisito etário em 20/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/02/2014 (fls. 35/36, ID 330364152), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 330364152): a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé, emitida em 16/12/2013 (fl. 16), e comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato entre 2013 e 2020, observando-se que, em todos os anos, as mensalidades foram quitadas em um único pagamento (fls. 26/27); b) certidão de nascimento da autora, sem registro da qualificação profissional dos genitores (fl. 17); c) certidão de casamento da autora, sem registro da qualificação profissional dos nubentes (fl. 18); d) contrato de meação entre a autora e o Sr. Francisco Catarino da Costa, com firma reconhecida em 26/12/2013 (fls. 24/25); e) notas fiscais de compra de produtos (fls. 28/34).
4. No caso dos autos, somente há início de prova material de atividade rural a partir de 2013 (contrato de meação com firma reconhecida em 2013 e filiação a sindicato rural com recolhimentos a partir de 2013), o que não basta para o cumprimento da carência.
5. Verifica-se que o CNIS do cônjuge da autora revela que, de 2000 até 2013, período durante o qual a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendas substanciais, frequentemente superiores a três vezes o salário mínimo da época, enquanto empregado na Arrossensal Agropecuária e Indústria (fls. 91/100, ID 330364152). Ademais, de 2013 até a data de seu falecimento, o esposo da autora percebeu aposentadoria por invalidez com MR. Base no valor de R$ 1.600,90, conforme indicado pelo INFBEN, quantia que ultrapassava duas vezes o salário mínimo vigente à época (fl. 75, ID 330364152). Por fim, após o falecimento do cônjuge em 17/05/2017, a parte autora passou a receber pensão por morte previdenciária (código 21) com RMI no valor de R$ 2.016,98, quantia superior a três vezes o salário mínimo vigente na época. Importa destacar que o código 21 não se destina a benefícios para trabalhadores rurais e o cônjuge estava registrado como comerciário.
6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
10. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
