
POLO ATIVO: MARIA CREUZA DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA - PE33113-A e MONA LISA MARQUES DE SOUZA - BA33712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000209-58.2022.4.01.9330
APELANTE: MARIA CREUZA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA - PE33113-A, MONA LISA MARQUES DE SOUZA - BA33712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. MARIA CREUZA DE SOUZA SILVA, contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
A parte autora sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000209-58.2022.4.01.9330
APELANTE: MARIA CREUZA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA - PE33113-A, MONA LISA MARQUES DE SOUZA - BA33712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora, nascida em 26/07/1950, preencheu o requisito etário em 26/07/2005 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 12/04/2007, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/05/2008 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 209502060):
a) certidão de casamento (fl. 166);
b) declaração de vizinhos (fl. 167);
c) CNIS do esposo (fls. 126/126);
d) CNIS da autora (fl.124);
e) certidões de nascimento dos filhos (fls. 120/123);
f) documentos relativos a imóvel rural em nome do marido (fls. 98/113);
g) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canápolis (fl. 93)
h) certidão emitida pela Justiça Eleitoral (fl. 97);
i) CTPS da autora (fl. 96).
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, ocorrido em 19/09/1977, constitui início de prova material da atividade rurícola pela parte autora, uma vez que qualifica profissionalmente o marido da autora como lavrador e a autora como doméstica.
Entretanto, ao analisar o CNIS do esposo, nota-se a existência de vínculos urbanos entre 08/1996 e 01/2007. Nesse ponto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 do STJ).
Os demais documentos não indicam o exercício rurícola da autora após 1996, quando o esposo passou a exercer atividade urbana. A declaração de sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, assim como a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, não são aptas a demonstrar o início de prova material, pois não se revestem de maiores formalidades.
Além disso, a CTPS e o CNIS da autora não registram qualquer vínculo trabalhista rurícola. As certidões de nascimentos dos filhos, além de serem anteriores ao vínculo empregatício urbano do genitor, não consignam qualquer qualificação profissional da autora. As declarações de vizinhos equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Os documentos do imóvel rural estão em nome do esposo e são contemporâneos ao tempo em que ele exerceu atividade urbana.
Por fim, no processo administrativo em que foi negado o benefício em 2005, o INSS indicou que, em entrevista com vizinhos, foi constatado que, ao menos desde 1995, a autora não desempenhava mais atividade rural. Esse período coincide com o início do exercício da atividade urbana do marido (fls. 129/130, ID 209502060).
Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000209-58.2022.4.01.9330
APELANTE: MARIA CREUZA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA - PE33113-A, MONA LISA MARQUES DE SOUZA - BA33712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A autora, nascida em 26/07/1950, preencheu o requisito etário em 26/07/2005 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 12/04/2007, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/05/2008 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 209502060): a) certidão de casamento (fl. 166); b) declaração de vizinhos (fl. 167); c) CNIS do esposo (fls. 126/126); d) CNIS da autora (fl.124); e) certidões de nascimento dos filhos (fls. 120/123); f) documentos relativos a imóvel rural em nome do marido (fls. 98/113); g) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canápolis (fl. 93) h) certidão emitida pela Justiça Eleitoral (fl. 97); i) CTPS da autora (fl. 96).
4. A certidão de casamento, ocorrido em 19/09/1977, constitui início de prova material da atividade rurícola pela parte autora, uma vez que qualifica profissionalmente o marido da autora como lavrador e a autora como doméstica. Entretanto, ao analisar o CNIS do esposo, nota-se a existência de vínculos urbanos entre 08/1996 e 01/2007. Nesse ponto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 do STJ).
5. Os demais documentos não indicam o exercício rurícola da autora após 1996, quando o esposo passou a exercer atividade urbana. A declaração de sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, assim como a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, não são aptas a demonstrar o início de prova material, pois não se revestem de maiores formalidades.
6. A CTPS e o CNIS da autora não registram qualquer vínculo trabalhista rurícola. As certidões de nascimentos dos filhos, além de serem anteriores ao vínculo empregatício urbano do genitor, não consignam qualquer qualificação profissional da autora. As declarações de vizinhos equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Os documentos do imóvel rural estão em nome do esposo e são contemporâneos ao tempo em que ele exerceu atividade urbana. Por fim, no processo administrativo em que foi negado o benefício em 2005, o INSS indicou que, em entrevista com vizinhos, foi constatado que, ao menos desde 1995, a autora não desempenhava mais atividade rural. Esse período coincide com o início do exercício da atividade urbana do marido (fls. 129/130, ID 209502060).
7. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
8. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
12. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
