
POLO ATIVO: DURCELINA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005355-42.2024.4.01.9999
APELANTE: DURCELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. DURCELINA PEREIRA DA SILVA, contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício, corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005355-42.2024.4.01.9999
APELANTE: DURCELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora, nascida em 13/02/1944, preencheu o requisito etário em 13/02/1999 (55 anos) e ajuizou a presente ação em janeiro de 2008. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo.
A sentença foi anulada pelo TRF – 1ª Região, permitindo que a autora realizasse o requerimento administrativo conforme indicado pelo Tema 350 do STF. Após a juntada do requerimento administrativo, sobreveio nova sentença julgando improcedente o pedido da autora, fundamentada na não comprovação da condição de segurada especial rural.
Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a autora trouxe aos autos seguintes documentos (rolagem única):
a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral, informando a profissão de agricultora (fl. 21);
b) a carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Juruti acompanhada de quatro recibos: um referente à taxa de inscrição no sindicato, datado de 20/11/1999; um relativo às mensalidades de janeiro a dezembro de 1999, datado de 20/11/1999; e dois correspondentes às mensalidades de janeiro a dezembro de 2005, datados de 10/12/2005. (fls.22/23).
A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades.
Além disso, a carteira do sindicato rural, acompanhada de apenas quatro comprovantes de contribuições, não é suficiente para configurar o início de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. Ressalte-se que tais contribuições e a filiação ao sindicato ocorreram após o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício.
Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada durante o período de carência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação do autor.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005355-42.2024.4.01.9999
APELANTE: DURCELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A autora, nascida em 13/02/1944, preencheu o requisito etário em 13/02/1999 (55 anos) e ajuizou a presente ação em janeiro de 2008. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo. A sentença foi anulada pelo TRF – 1ª Região, permitindo que a autora realizasse o requerimento administrativo conforme indicado pelo Tema 350 do STF. Após a juntada do requerimento administrativo, sobreveio nova sentença julgando improcedente o pedido da autora, fundamentada na não comprovação da condição de segurada especial rural.
3. Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a autora trouxe aos autos seguintes documentos (rolagem única): a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral, informando a profissão de agricultora (fl. 21); b) a carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Juruti acompanhada de quatro recibos: um referente à taxa de inscrição no sindicato, datado de 20/11/1999; um relativo às mensalidades de janeiro a dezembro de 1999, datado de 20/11/1999; e dois correspondentes às mensalidades de janeiro a dezembro de 2005, datados de 10/12/2005. (fls.22/23).
4. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades. Além disso, a carteira do sindicato rural, acompanhada de apenas quatro comprovantes de contribuições, não é suficiente para configurar o início de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. Ressalte-se que tais contribuições e a filiação ao sindicato ocorreram após o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício.
5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
6. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
10. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
