
POLO ATIVO: EDINA CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A e DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008187-87.2020.4.01.9999
APELANTE: EDINA CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Edina Carlos da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em suas razões, que há, nos autos, início de prova material do labor rural alegado, o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008187-87.2020.4.01.9999
APELANTE: EDINA CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 18/08/1963, preencheu o requisito etário em 18/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/10/2018 (DER), q, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 31/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autorização de expedição de escritura pública em nome do ex-cônjuge; carteira de identidade rural; recibo de mensalidade de sindicato; cédula de crédito bancário; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; notas de venda de produtos agropecuários em nome de terceiro; certidão de casamento; CNIS da autora e do ex-marido; fatura de energia rural; escritura pública de compra e venda de lote urbano.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, conquanto a fatura de energia rural e a certidão de casamento, celebrado em 31/08/1979, em que consta a qualificação do ex-marido como lavrador, possa servir como início de prova material da atividade rural, os demais documentos apresentados não se prestam para comprovar o tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
As notas fiscais de compra de produtos agropecuários não se revestem de maiores formalidades e as notas fiscais de venda de produtos agropecuários estão em nome de terceiro. A carteira de identidade rural, acompanhada apenas de recibo referente ao ano de 2019 e a escritura pública de compra e venda de lote urbano sem a qualificação da autora e do ex-cônjuge não constituem início razoável de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora pelo período correspondente à carência do benefício.
Ademais, verifica-se no CNIS da parte autora vínculo com Rubens Henrique, de 01/11/2010 a 01/05/2011, não sendo informado tratar-se de trabalho urbano ou rural. Já no CNIS do ex-marido, anteriormente ao divórcio, ocorrido em 2007, se observam vínculos como autônomo, de 01/01/1999 a 31/03/1999, como empresário/empregador, de 01/04/1999 a 30/11/1999, como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/03/2006, como contribuinte individual, com D. CIANQUETA, de 01/04/2006 a 28/02/2019.
Quanto à autorização de expedição de escritura pública, de 10/11/2000, em nome do ex-cônjuge, verifica-se que este se encontra qualificado como encanador. Ademais, consta nos autos que seu ex-marido possui empresa desde 27/04/1998, com nome fantasia DAVID POCEIRO E RESTAURANTE, ainda ativa. Assim, tal documento não serve para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
Outrossim, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Tema 533/STJ). Diante disso, os documentos qualificando o ex-marido da autora como rurícola deixam de produzir efeitos em relação a ela a partir do seu primeiro vínculo urbano em 1998 (empresa).
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008187-87.2020.4.01.9999
APELANTE: EDINA CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 18/08/1963, preencheu o requisito etário em 18/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/10/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 31/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autorização de expedição de escritura pública em nome do ex-cônjuge; carteira de identidade rural; recibo de mensalidade de sindicato; cédula de crédito bancário; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; notas de venda de produtos agropecuários em nome de terceiro; certidão de casamento; CNIS da autora e do ex-marido; fatura de energia rural; escritura pública de compra e venda de lote urbano.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em que pese constar nos autos fatura de energia rural e certidão de casamento, celebrado em 31/08/1979, em que consta a qualificação do ex-marido como lavrador, os demais documentos apresentados não constituem prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.
5. Dessa forma, as notas fiscais de compra de produtos agropecuários não se revestem de maiores formalidades e as notas fiscais de venda de produtos agropecuários estão em nome de terceiro. A carteira de identidade rural, acompanhada apenas de recibo referente ao ano de 2019 e a escritura pública de compra e venda de lote urbano sem a qualificação da autora e do ex-cônjuge não constituem início razoável de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora pelo período correspondente à carência do benefício.
6. Ademais, verifica-se no CNIS da parte autora vínculo com Rubens Henrique, de 01/11/2010 a 01/05/2011, não sendo informado tratar-se de trabalho urbano ou rural. Já no CNIS do ex-marido, anteriormente ao divórcio, ocorrido em 2007, se observam vínculos como autônomo, de 01/01/1999 a 31/03/1999, como empresário/empregador, de 01/04/1999 a 30/11/1999, como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/03/2006, como contribuinte individual, com D. CIANQUETA, de 01/04/2006 a 28/02/2019.
7. Quanto à autorização de expedição de escritura pública, de 10/11/2000, em nome do ex-cônjuge, verifica-se que este se encontra qualificado como encanador. Ademais, consta nos autos que seu ex-marido possui empresa desde 27/04/1998, com nome fantasia DAVID POCEIRO E RESTAURANTE, ainda ativa. Assim, tal documento não serve para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
