
POLO ATIVO: LUIZ RIBEIRO DUARTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KENIA MARLOVA FORGIARINI - MT16610-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022057-97.2023.4.01.9999
APELANTE: LUIZ RIBEIRO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: KENIA MARLOVA FORGIARINI - MT16610-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Sr. LUIZ RIBEIRO DUARTE, contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022057-97.2023.4.01.9999
APELANTE: LUIZ RIBEIRO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: KENIA MARLOVA FORGIARINI - MT16610-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 11/08/1960, preencheu o requisito etário em 11/08/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/08/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única):
a) CNIS do autor (fl. 17);
b) comprovante de endereço rural em nome da companheira do autor, Sra. Luzia de Oliveira (fls. 18/19);
c) contrato de união estável, registrado em 2011, sem a qualificação profissional do autor e de sua companheira (fls. 20/22);
d) certidão de nascimento do filho do autor, Sr. Ricardo Luiz Oliveira Duarte, nascido em 27/10/2006, constando como profissão do autor comerciante (fls. 23/24);
e) certidão de nascimento do filho do autor, Sr. GESO LUIZ PHYETRO OLIVEIRA DUARTE, nascido em 16/03/2009, constando como profissão do autor comerciante (fls. 26/27);
f) nota fiscal de produtor em nome da companheira referente ao ano de 2013 (fls. 29/30);
g) notas fiscais de compra de insumos e produtos agrícolas rurais em nome da companheira, de 2013, 2015, 2016, 2017, 2020, 2022 (fls. 31/36);
h) cédula de crédito rural hipotecário emitida pela companheira em 2015 (fls. 37/38).
Dos documentos apresentados, constata-se que o CNIS indica vínculos empregatícios do autor como empregado da URBRAS Urbanização e Premoldados Ltda (08/07/1984 a 08/08/1984) e como autônomo (01/12/1986 a 28/02/1987), sem qualquer menção a vínculos rurais.
As certidões de nascimento dos filhos do autor reforçam a ausência de vínculos rurais, uma vez que o autor foi qualificado como comerciante e sua companheira como "do lar". Isso evidencia a falta de provas materiais que demonstrem a condição de segurado especial exigida para a concessão do benefício pleiteado pelo menos até 2009 (nascimento do segundo filho).
Portanto, só há início de prova material do exercício da atividade rural a partir de 2013 com a nota fiscal de produtor no nome da companheira.
Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do autor.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022057-97.2023.4.01.9999
APELANTE: LUIZ RIBEIRO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: KENIA MARLOVA FORGIARINI - MT16610-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O autor, nascido em 11/08/1960, preencheu o requisito etário em 11/08/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/08/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) CNIS do autor (fl. 17); b) comprovante de endereço rural em nome da companheira do autor, Sra. Luzia de Oliveira (fls. 18/19); c) contrato de união estável, registrado em 2011, sem a qualificação profissional do autor e de sua companheira (fls. 20/22); d) certidão de nascimento do filho do autor, Sr. Ricardo Luiz Oliveira Duarte, nascido em 27/10/2006, constando como profissão do autor comerciante (fls. 23/24); e) certidão de nascimento do filho do autor, Sr. GESO LUIZ PHYETRO OLIVEIRA DUARTE, nascido em 16/03/2009, constando como profissão do autor comerciante (fls. 26/27); f) nota fiscal de produtor em nome da companheira referente ao ano de 2013 (fls. 29/30); g) notas fiscais de compra de insumos e produtos agrícolas rurais em nome da companheira, de 2013, 2015, 2016, 2017, 2020, 2022 (fls. 31/36); h) cédula de crédito rural hipotecário emitida pela companheira em 2015 (fls. 37/38).
4. Constata-se que o CNIS indica vínculos empregatícios do autor como empregado da URBRAS Urbanização e Premoldados Ltda (08/07/1984 a 08/08/1984) e como autônomo (01/12/1986 a 28/02/1987), sem qualquer menção a vínculos rurais. As certidões de nascimento dos filhos do autor reforçam a ausência de vínculos rurais, uma vez que o autor foi qualificado como comerciante e sua companheira como "do lar". Isso evidencia a falta de provas materiais que demonstrem a condição de segurado especial exigida para a concessão do benefício pleiteado pelo menos até 2009 (nascimento do segundo filho). Só há início de prova material do exercício da atividade rural a partir de 2013 com a nota fiscal de produtor no nome da companheira.
5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
10. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
