
POLO ATIVO: CARMERINO BARBOSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296-A e GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA - GO9549-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000746-16.2024.4.01.9999
APELANTE: CARMERINO BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296-A, GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA - GO9549-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Carmerino Barbosa dos Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em suas razões, que há, nos autos, início de prova material do labor rural alegado, o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000746-16.2024.4.01.9999
APELANTE: CARMERINO BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296-A, GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA - GO9549-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 13/03/1958, preencheu o requisito etário em 13/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/12/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 22/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor; documentos médicos; ficha de matrícula da filha em escola urbana; CTPS; declaração de terceiro; certidão de inteiro teor de imóvel de terceiro; fatura de energia em nome de terceiro; ITR de terceiro; CNIS; certidão eleitoral; certidão de nascimento da filha.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se não constar nos autos quaisquer documentos que possam constituir início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor pelo período correspondente à carência do benefício.
Quanto à certidão de nascimento do autor, sem a qualificação dos genitores, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 29/06/1988, sem qualificação dos pais, não servem como início razoável de prova material.
Documentos médicos, certidão eleitoral, ficha de matrícula da filha em escola urbana e outros documentos em nome de terceiro, como ITR e fatura de energia, não são aptos a demonstrar o início de prova material do autor, por não se revestirem de maiores formalidades. CNIS e CTPS sem registros de vínculos rurais também não se prestam a comprovar a condição de segurado especial.
Quanto à certidão de inteiro teor de imóvel em nome Selmiro Evangelista da Silva, não serve como início de prova material de atividade rurícola do autor. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 03/08/2020, de que o autor plantou e colheu em sua propriedade desde 13/05/2001 até 01/01/2017, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. A mesma situação se verifica relativamente a outros documentos em nome de terceiros.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e DECLARO PREJUDICADA a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000746-16.2024.4.01.9999
APELANTE: CARMERINO BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296-A, GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA - GO9549-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 13/03/1958, preencheu o requisito etário em 13/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/12/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 22/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor; documentos médicos; ficha de matrícula da filha em escola urbana; CTPS; declaração de terceiro; certidão de inteiro teor de imóvel de terceiro; fatura de energia em nome de terceiro; ITR de terceiro; CNIS; certidão eleitoral; certidão de nascimento da filha.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se não constar nos autos quaisquer documentos que possam constituir início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor pelo período correspondente à carência do benefício.
5. Quanto à certidão de nascimento do autor, sem a qualificação dos genitores, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 29/06/1988, sem qualificação dos pais, não servem como início razoável de prova material.
6. Documentos médicos, certidão eleitoral, ficha de matrícula da filha em escola urbana e outros documentos em nome de terceiro, como ITR e fatura de energia, não são aptos a demonstrar o início de prova material do autor, por não se revestirem de maiores formalidades. CNIS e CTPS sem registros de vínculos rurais também não se prestam a comprovar a condição de segurado especial.
7. Quanto à certidão de inteiro teor de imóvel em nome Selmiro Evangelista da Silva, não serve como início de prova material de atividade rurícola do autor. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 03/08/2020, de que o autor plantou e colheu em sua propriedade desde 13/05/2001 até 01/01/2017, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. A mesma situação se verifica relativamente a outros documentos em nome de terceiros.
8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
