
POLO ATIVO: JOSE MORAES DE SANTANA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE SOUZA DANTAS - BA25082-A e JONAS FERRAZ MAIA - BA26373-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004507-55.2024.4.01.9999
APELANTE: JOSE MORAES DE SANTANA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE SOUZA DANTAS - BA25082-A, JONAS FERRAZ MAIA - BA26373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Sr. JOSÉ MORAES DE SANTANA FILHO, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91).
O autor sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004507-55.2024.4.01.9999
APELANTE: JOSE MORAES DE SANTANA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE SOUZA DANTAS - BA25082-A, JONAS FERRAZ MAIA - BA26373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, o autor, nascido em 06/04/1954, preencheu o requisito etário em 06/04/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/08/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): Certidão da Justiça Eleitoral (fl. 24); certidão de inteiro teor do nascimento do autor (fl. 25); certidões de nascimento dos filhos do demandante (fls. 27/29); declarações e fichas de matrículas escolares (fls.30/36); contrato de meeiro (fls. 37/38); documentos de imóvel rural em nome de terceiro (fls. 43/70).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento do autor não qualifica seus genitores como trabalhadores rurais, mas aponta local de nascimento na zona rural. Isso indica origem familiar rural. No entanto, as certidões de nascimento dos filhos do requerente não qualificam o demandante ou sua companheira como rurícolas nem apontam local de nascimento na zona rural. Certidão de casamento de uma das filhas do autor, no ano de 2002, quando ela tinha apenas 20 anos de idade, a qualifica como “professora pública”, o que sugere afastamento da família das atividades rurais (regra de experiência comum). Assim, nas circunstâncias do caso concreto, a certidão de nascimento do autor não se presta como início de prova material de sua atividade rural no período correspondente à carência do benefício.
Ademais, a certidão eleitoral, que indica a profissão de agricultor, bem como o comprovante de endereço urbano, as declarações e fichas de matrículas escolares dos filhos em escolas urbanas, com indicação de profissão rural, não se mostram aptos a constituir início de prova material de atividade rurícola, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Recolhimentos esparsos em somente 3 competências (04/2007, 09/2008 e 12/2008) como “contribuinte individual” vinculado a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas também não constitui início razoável de prova material de atividade rurícola.
Além disso, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar do autor não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ele exercida.
Por fim, o contrato de meeiro, com firmas reconhecidas somente em 25/09/2018, revela-se frágil como prova, uma vez que foi formalizado após o implemento do requisito etário necessário para a concessão do benefício e próximo da data de entrada do requerimento administrativo, não se prestando a comprovar parte significativa do período de carência.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004507-55.2024.4.01.9999
APELANTE: JOSE MORAES DE SANTANA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE SOUZA DANTAS - BA25082-A, JONAS FERRAZ MAIA - BA26373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O autor, nascido em 06/04/1954, preencheu o requisito etário em 06/04/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/08/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): Certidão da Justiça Eleitoral (fl. 24); certidão de inteiro teor do nascimento do autor (fl. 25); certidões de nascimento dos filhos do demandante (fls. 27/29); declarações e fichas de matrículas escolares (fls.30/36); contrato de meeiro (fls. 37/38); documentos de imóvel rural em nome de terceiro (fls. 43/70).
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento do autor não qualifica seus genitores como trabalhadores rurais, mas aponta local de nascimento na zona rural. Isso indica origem familiar rural. No entanto, as certidões de nascimento dos filhos do requerente não qualificam o demandante ou sua companheira como rurícolas nem apontam local de nascimento na zona rural. Certidão de casamento de uma das filhas do autor, no ano de 2002, quando ela tinha apenas 20 anos de idade, a qualifica como “professora pública”, o que sugere afastamento da família das atividades rurais (regra de experiência comum). Ademais, a certidão eleitoral, que indica a profissão de agricultor, bem como o comprovante de endereço urbano, as declarações e fichas de matrículas escolares dos filhos em escolas urbanas, com indicação de profissão rural, não se mostram aptos a constituir início de prova material de atividade rurícola, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Recolhimentos esparsos em somente 3 competências (04/2007, 09/2008 e 12/2008) como “contribuinte individual” vinculado a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas também não constitui início razoável de prova material de atividade rurícola.
5.Além disso, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar do autor não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ele exercida. Por fim, o contrato de meeiro, com firmas reconhecidas somente em 25/09/2018, revela-se frágil como prova, uma vez que foi formalizado após o implemento do requisito etário necessário para a concessão do benefício e próximo da data de entrada do requerimento administrativo, não se prestando a comprovar parte significativa do período de carência.
6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
