
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENE PEREIRA DUARTE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004774-27.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PEREIRA DUARTE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, Sra. IRENE PEREIRA DUARTE OLIVEIRA (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei nº 8.213/91).
A autarquia alega que não foi comprovada a qualidade de segurado especial pelo período mínimo de carência.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004774-27.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PEREIRA DUARTE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 01/06/1968, preencheu o requisito etário em 01/06/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/06/2023, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/06/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos, os seguintes: escritura pública da propriedade rural pertencente ao genitor, denominada Fazenda Camarão, situada no município de Palmeiras de Goiás; histórico escolar, demonstrando que a autora frequentou uma escola rural; certidão eleitoral, que qualifica a autora como trabalhadora rural.
Caso em que a negativa administrativa ocorreu em razão da participação da requerente em sociedade empresária, sociedade simples, ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada cujo objeto não é agrícola, agroindustrial ou agroturístico (fl. 40, rolagem única).
Ressalte-se que, por meio de consulta a bancos de dados públicos, constata-se que a autora foi proprietária de uma empresa registrada sob o CNPJ n.º 34.437.613/0001-02, aberta em meados de 2019 e encerrada somente no ano de 2024 (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).
Neste ponto, embora o INSS não tenha apresentado contestação, a parte autora também não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a inexistência da empresa ou que seu objeto social estivesse relacionado às atividades agrícolas, agroindustriais ou agroturísticas.
Caso, ademais, em que o INSS informou nas razões recursais que “recebe pensão por morte de companheiro falecido que exercia atividade urbana (pensão por morte de comerciário) com DIB em 21/06/1998 (ações públicas sob n. 5716862-06.2019.8.09.0105 (Comarca de Mineiros/GO) e 1001391-93.2019.4.01.3507 (Subseção Judiciária de Jataí/GO) (Mov.08). Após, possui vários vínculos urbanos lançados em seu CNIS, inclusive recolhimento como contribuinte individual por mais de 120 dias”. Tais informações não foram impugnadas pela parte autora.
Portanto, os documentos juntados aos autos não se revelam suficientes para desconstituir a negativa administrativa do benefício pleiteado.
Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004774-27.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PEREIRA DUARTE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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Na presente demanda, a parte autora, nascida em 01/06/1968, preencheu o requisito etário em 01/06/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/06/2023, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/06/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovar a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos, os seguintes: escritura pública da propriedade rural pertencente ao genitor, denominada Fazenda Camarão, situada no município de Palmeiras de Goiás; histórico escolar, demonstrando que a autora frequentou uma escola rural; certidão eleitoral, que qualifica a autora como trabalhadora rural.
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Caso em que a negativa administrativa ocorreu em razão da participação da requerente em sociedade empresária, sociedade simples, ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada cujo objeto não é agrícola, agroindustrial ou agroturístico (fl. 40, rolagem única). Ressalte-se que, por meio de consulta a bancos de dados públicos, constata-se que a autora foi proprietária de uma empresa registrada sob o CNPJ n.º 34.437.613/0001-02, aberta em meados de 2019 e encerrada somente no ano de 2024 (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).
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Embora o INSS não tenha apresentado contestação, a parte autora também não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a inexistência da empresa ou que seu objeto social estivesse relacionado às atividades agrícolas, agroindustriais ou agroturísticas.
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Caso, ademais, em que o INSS informou nas razões recursais que “recebe pensão por morte de companheiro falecido que exercia atividade urbana (pensão por morte de comerciário) com DIB em 21/06/1998 (ações públicas sob n. 5716862-06.2019.8.09.0105 (Comarca de Mineiros/GO) e 1001391-93.2019.4.01.3507 (Subseção Judiciária de Jataí/GO) (Mov.08). Após, possui vários vínculos urbanos lançados em seu CNIS, inclusive recolhimento como contribuinte individual por mais de 120 dias”. Tais informações não foram impugnadas pela parte autora.
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A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
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Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
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Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de início de prova material suficiente impede a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para esse fim."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º
Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º
CPC, art. 267, IV
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018
STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 629, julgamento em 16/12/2015, DJe 28/04/2016
STJ, Súmula 149
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
