
POLO ATIVO: MARTA CARVALHO REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267-A e RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033271-56.2021.4.01.9999
APELANTE: MARTA CARVALHO REZENDE
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267-A, RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARTA CARVALHO REZENDE contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033271-56.2021.4.01.9999
APELANTE: MARTA CARVALHO REZENDE
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267-A, RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora, nascida em 14/11/1963, preencheu o requisito etário em 14/11/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 13/03/2019, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual seu marido é qualificado como pecuarista e ela própria como "lides domésticas"; declarações de ITR, CCIR, notas fiscais em nome do cônjuge;matrículas de imóveis rurais; declaração da Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia; guia de trânsito animal; e CNIS do esposo e da requerente.
No caso em questão, ficou evidenciado que a autora e seu cônjuge são proprietários de três imóveis rurais registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, sob os n.º 12.774, 18.281 e 18.091, cuja área ultrapassa quatro módulos fiscais (fls. 144/151, rolagem única).
Ademais, observa-se que os imóveis denominados Babilônia e Paraíso foram oferecidos como garantia em uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, firmada em 23/10/2006, em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.422.412,76, para a produção de perus em escala industrial.
Portanto, é razoável concluir que as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais em questão não possuem caráter de subsistência familiar. Os valores significativos envolvidos no negócio jurídico com a instituição financeira evidenciam um empreendimento rural de grande porte, dotado de organização empresarial e voltado à lucratividade. Ademais, o parcelamento do montante em 18 prestações semestrais não descaracteriza a expressividade do negócio, sendo suficiente para afastar a alegada qualidade de segurada especial da autora ou de seu cônjuge.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033271-56.2021.4.01.9999
APELANTE: MARTA CARVALHO REZENDE
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267-A, RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual seu marido é qualificado como pecuarista e ela própria como "lides domésticas"; declarações de ITR, CCIR, notas fiscais em nome do cônjuge;matrículas de imóveis rurais; declaração da Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia; guia de trânsito animal; e CNIS do esposo e da requerente.
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No caso em questão, ficou evidenciado que a autora e seu cônjuge são proprietários de três imóveis rurais registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, sob os n.º 12.774, 18.281 e 18.091, cuja área ultrapassa quatro módulos fiscais (fls. 144/151, rolagem única).
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Ademais, observa-se que os imóveis denominados Babilônia e Paraíso foram oferecidos como garantia em uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, firmada em 23/10/2006, em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.422.412,76, para a produção de perus em escala industrial.
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Portanto, é razoável concluir que as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais em questão não possuem caráter de subsistência familiar. Os valores significativos envolvidos no negócio jurídico com a instituição financeira evidenciam um empreendimento rural de grande porte, dotado de organização empresarial e voltado à lucratividade. Ademais, o parcelamento do montante em 18 prestações semestrais não descaracteriza a expressividade do negócio, sendo suficiente para afastar a alegada qualidade de segurada especial da autora ou de seu cônjuge.
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Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
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Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
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Apelação da parte autora prejudicada.
Tese de julgamento:
- Para a concessão da aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629)
STJ, Súmula 149
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
