
POLO ATIVO: LAZARA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024709-92.2020.4.01.9999
APELANTE: LAZARA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. LAZARA MARIA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Segundo o magistrado sentenciante, os documentos apresentados pela autora são inservíveis como início razoável de prova material indispensável para a concessão do benefício pleiteado, tornando dispensável a análise da prova testemunhal.
Em suas razões, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização de audiência de instrução e julgamento ou a procedência dos pedidos iniciais.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024709-92.2020.4.01.9999
APELANTE: LAZARA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
A parte autora, nascida em 13/06/1959, preencheu o requisito etário em 13/06/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/12/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única):
a) certidão de casamento dos genitores qualificando o pai como lavrador (fl. 33);
b) certidão de óbito do genitor, ocorrido em 21/07/1962, qualificando-o como lavrador (fl. 49);
c) CTPS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fl. 28);
d) escritura pública de inventário e partilha de bens, registrada em 27/04/2012, qualificando a autora como doméstica e residente e domiciliada em Brasília -DF(fls. 39/43);
e) documentos relativos a imóvel rural em nome da autora (fls. 44/47 e 30/32).
Em relação à certidão de casamento dos genitores, realizado em 05/02/1955, há indicação da condição de "lavrador" do pai da requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).
A certidão de óbito do genitor, ocorrido em 21/07/1962, confirma a qualidade de lavrador do genitor.
Entretanto, o CNIS da autora demonstra contribuição como contribuinte individual entre 01/12/2012 e 31/08/2015. Considerando que a escritura pública de inventário e partilha qualifica a autora como "doméstica", enquanto as demais mulheres mencionadas no documento, que têm maridos lavradores, foram qualificadas como "do lar", é crível que a autora, desde 2012, não ostenta a qualidade de segurada especial.
Ressalta-se que a documentação referente ao imóvel adquirido pela autora na partilha de bens não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, primeiro porque revela apenas a propriedade e não o efetivo exercício da atividade agrícola; segundo, porque em 2012 a autora residia em Brasília e não em meio rural; e terceiro, porque até 2016 a autora contribuiu como contribuinte individual, exercendo a atividade de doméstica, não havendo comprovação nos autos do exercício/retorno à atividade rurícola.
Na apelação, a recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024709-92.2020.4.01.9999
APELANTE: LAZARA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 13/06/1959, preencheu o requisito etário em 13/06/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/12/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento dos genitores qualificando o pai como lavrador (fl. 33); b) certidão de óbito do genitor, ocorrido em 21/07/1962, qualificando-o como lavrador (fl. 49); c) CTPS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fl. 28); d) escritura pública de inventário e partilha de bens, registrada em 27/04/2012, qualificando a autora como doméstica e residente e domiciliada em Brasília -DF(fls. 39/43);e) documentos relativos a imóvel rural em nome da autora (fls. 44/47 e 30/32).
4. Em relação à certidão de casamento dos genitores, realizado em 05/02/1955, há indicação da condição de "lavrador" do pai da requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021). A certidão de óbito do genitor, ocorrido em 21/07/1962, confirma a qualidade de lavrador do genitor.
5. Entretanto, o CNIS da autora demonstra contribuição como contribuinte individual entre 01/12/2012 e 31/08/2015. Considerando que a escritura pública de inventário e partilha qualifica a autora como "doméstica", enquanto as demais mulheres mencionadas no documento, que têm maridos lavradores, foram qualificadas como "do lar", é crível que a autora, desde 2012, não ostenta a qualidade de segurada especial. Ressalta-se que a documentação referente ao imóvel adquirido pela autora na partilha de bens não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, primeiro porque revela apenas a propriedade e não o efetivo exercício da atividade agrícola; segundo, porque em 2012 a autora residia em Brasília e não em meio rural; e terceiro, porque até 2016 a autora contribuiu como contribuinte individual, exercendo a atividade de doméstica, não havendo comprovação nos autos do exercício/retorno à atividade rurícola.
6. Na apelação, a recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
9. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
