
POLO ATIVO: ANTONIO TAVARES RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO RICARDO QUEIROZ DE PAIVA - GO47071-A e GERIANA JOAQUIM DA SILVA - GO34129-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000950-60.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: ANTONIO TAVARES RIBEIRO
Advogados do(a) EMBARGANTE: GERIANA JOAQUIM DA SILVA - GO34129-A, PAULO RICARDO QUEIROZ DE PAIVA - GO47071-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO TAVARES RIBEIRO contra acórdão que julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgou prejudicada a apelação do INSS.
Em suas razões, a parte embargante alega que houve flagrantes omissões e contradições no r. acórdão ao desconsiderar as provas materiais apresentadas pelo Embargante que comprovam o exercício de atividade rural, bem como sua condição de segurado especial, eis que, segundo a jurisprudência dominante, tal prova é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, desde que amparada em prova testemunhal, como ocorreu no caso concreto.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000950-60.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: ANTONIO TAVARES RIBEIRO
Advogados do(a) EMBARGANTE: GERIANA JOAQUIM DA SILVA - GO34129-A, PAULO RICARDO QUEIROZ DE PAIVA - GO47071-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que os documentos apresentados não servem como início de prova material da atividade rural do autor que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, notadamente pela averbação de informações posteriores em documentos públicos, e CNIS com vínculos formais e com registro de atividade empresarial pelo autor.
No voto condutor do acórdão, restou consignado:
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
(...)
Para corroborar sua condição de segurado especial e o exercício de atividade rural durante o período de carência, o demandante apresentou os seguintes documentos nos autos (ID 387189657):
a) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (fls. 20/24);
b) certidão de casamento, celebrado em 20/08/1983, sem a qualificação profissional dos cônjuges (fl. 25);
c) certidão de nascimento do filho, Sr. Adione da Silveira Ribeiro, nascido em 29/09/1984, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl. 26);
d) certidão de nascimento do filho, Sr. Clecio da Silveira Ribeiro, nascido em 16/03/1988, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl. 27);
e) certidão de nascimento da filha, Sra. Jesika da Silveira Ribeiro, nascida em 15/04/1991, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl. 28);
f) certidão de nascimento do filho, Sr. Clecio da Silveira Ribeiro, nascido em 16/03/1988, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl. 29);
g) certidão de nascimento do filho, Sr. Eduardo Pereira de Souza Ribeiro, nascido em 09/06/2010, sem a qualificação profissional dos pais (fl. 30);
h) declaração de frequência escolar dos filhos na Escola de Ensino Integral Antônio Rodrigues Dos Santos, sem menção à qualificação profissional dos pais (fls. 31/32);
i) declarações do Sr. Rivaldo Luiz de Oliveira e da Sra. Eunice de Souza Passos, atestando o exercício de atividades agrícolas pelo autor em suas propriedades (fls. 33 e 35);
j) certidões da Justiça Eleitoral em que o autor se autodeclarou como "agricultor" (fls. 40/41);
k) notas fiscais referentes à compra de produtos diversos (fls. 42/44).
A certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos do autor não são suficientes para indicar a atividade rural no período de carência, porque não mencionam a qualificação do autor, da esposa ou dos genitores como lavradores ou similares, ou porque foram atualizadas para incluir essa qualificação posteriormente, o que, no caso, lhes retira a credibilidade nesse ponto (regra de experiência comum).
A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de agricultor, a declaração de frequência escolar dos filhos e notas referentes à compra de produtos em geral não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. As declarações emitidas pelo Sr. Rivaldo Luiz de Oliveira e pela Sra. Eunice de Souza Passos constituem prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material.
Caso em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor mostra vínculos trabalhistas formais, incluindo o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 12/06/2002 a 28/08/2002, conforme evidenciado pelo código 31 associado a esse benefício (fls. 9/12, ID 387189659). É importante ressaltar que o auxílio-doença não se refere à condição de trabalhador rural.
Por fim, tanto o CNIS quanto as declarações do próprio autor revelam que ele foi proprietário de um bar entre os anos de 2013 e 2015. Esse empreendimento é claramente incompatível com o exercício de atividade rural. Acrescenta-se que, após essa fase como microempresário, não há qualquer evidência material que sugira um retorno à atividade rural.
Portanto, como visto, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2020) ou à formulação do requerimento administrativo (2021). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. (destaquei)
Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida/sanada.
Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000950-60.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: ANTONIO TAVARES RIBEIRO
Advogados do(a) EMBARGANTE: GERIANA JOAQUIM DA SILVA - GO34129-A, PAULO RICARDO QUEIROZ DE PAIVA - GO47071-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
