
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
POLO PASSIVO:JOSE SILVA DE ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036168-57.2021.4.01.9999
APELANTE: JOSE SILVA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
APELADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária em que o Sr. José Silva de Almeida busca a concessão da aposentadoria por idade rural, negada pelo INSS na via administrativa. A sentença de procedência determinou que o INSS concedesse o benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a véspera da implantação do benefício, corrigidas monetariamente conforme a Lei 11.960/09. Os índices de correção aplicados seriam os oficiais da remuneração básica e juros da caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento.
O INSS interpôs apelação, argumentando a falta de comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário. A parte autora também apelou, pleiteando a alteração dos índices de correção monetária. Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS.
Este é o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036168-57.2021.4.01.9999
APELANTE: JOSE SILVA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
APELADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 07/01/1958, preencheu o requisito etário em 07/01/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/05/2019 (fls. 64/65, ID 179212028), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2018, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 179212028):
a) certidão de casamento, ocorrido em 16/12/1988, com averbação de divórcio em 16/02/2016, sem qualificação profissional dos nubentes (fl. 15);
b) certidão Eleitoral expedida em 18/12/2018, onde consta que o autor era trabalhador rural, como eleitor de Colmeia-TO (fl. 16);
c) escritura, certidões de inteiro teor e ITRs das fazendas em nome de terceiros (fls. 17/25 e 49/53);
d) certidão pública do Instituto de Identificação do Tocantins, expedida em 13/03/2020, onde consta a profissão do autor como lavrador e endereço na Fazenda São José (fl. 26);
e) autodeclaração (fls. 28/31);
f) ficha de matrícula da filha, onde consta o autor como lavrador (fl. 32);
g) certidão de nascimento da filha sem qualificação profissional dos genitores (fl. 35);
h) nota fiscal relativa à compra de uma botina (fl. 36);
i) certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército em 20/03/1977, sem qualificação profissional do autor (fls. 41/42);
j) declaração de agente comunitário de saúde, afirmando que o autor morou na Fazenda Boa Sorte em 2011 e era acompanhado pelo agente de saúde municipal (fl. 43);
k) ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colmeia-TO (fls. 44/45);
l) cartão de vacinação do autor (fls. 46 e 48);
m) extrato do CNIS (fl. 56).
A certidão de casamento não menciona a qualificação profissional do autor e de sua ex-esposa, assim como a certidão de nascimento de sua filha não indica a qualificação dos pais. Da mesma forma, o certificado de dispensa de incorporação não inclui informações sobre a profissão do autor. Portanto, esses documentos não são adequados para comprovar a atividade rural.
A certidão emitida pela Justiça Eleitoral e a ficha escolar da filha baseiam-se em autodeclarações dos interessados, não merecendo credibilidade para provar o trabalho rural, por carecerem de maiores formalidade. A certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Tocantins é bastante recente, não servindo para comprovar atividade rural durante o período de carência.
A declaração do agente comunitário de saúde, emitida no mesmo ano em que o autor atingiu a idade mínima para a aposentadoria rural, constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material.
Em sentido similar, a ficha de filiação em sindicato rural, sem homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, também não configura início de prova material, pois carece de maiores formalidades. A anotação de recolhimento de contribuições sindicais se limitam ao período de 2016 a 2020, sendo bastante recentes.
Documentos como escrituras, certidões de inteiro teor e ITRs estão em nome de terceiros, o que não permite que comprovem o exercício de atividade rural pelo autor.
Por fim, a CTPS e o CNIS do autor, que não possui registros de vínculos empregatícios, e o comprovante de endereço rural não são suficientes, por si só, para comprovar a atividade rural. Nota fiscal de compra de produto também não indica a condição de rurícola.
Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2018) ou à formulação do requerimento administrativo (2020). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADAS as apelações.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036168-57.2021.4.01.9999
APELANTE: JOSE SILVA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
APELADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ .IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2 O autor, nascido em 07/01/1958, preencheu o requisito etário em 07/01/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/05/2019 (fls. 64/65, ID 179212028), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 179212028): a) certidão de casamento, ocorrido em 16/12/1988, com averbação de divórcio em 16/02/2016, sem qualificação profissional dos nubentes (fl. 15); b) certidão Eleitoral expedida em 18/12/2018, onde consta que o autor era trabalhador rural, como eleitor de Colmeia-TO (fl. 16); c) escritura, certidões de inteiro teor e ITRs das fazendas em nome de terceiros (fls. 17/25 e 49/53); d) certidão pública do Instituto de Identificação do Tocantins, expedida em 13/03/2020, onde consta a profissão do autor como lavrador e endereço na Fazenda São José (fl. 26); e) autodeclaração (fls. 28/31); f) ficha de matrícula da filha, onde consta o autor como lavrador (fl. 32); g) certidão de nascimento da filha sem qualificação profissional dos genitores (fl. 35); h) nota fiscal relativa à compra de uma botina (fl. 36); i) certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército em 20/03/1977, sem qualificação profissional do autor (fls. 41/42); j) declaração de agente comunitário de saúde, afirmando que o autor morou na Fazenda Boa Sorte em 2011 e era acompanhado pelo agente de saúde municipal (fl. 43); k) ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colmeia-TO (fls. 44/45); l) cartão de vacinação do autor (fls. 46 e 48); m) extrato do CNIS (fl. 56).
4. A certidão de casamento não menciona a qualificação profissional do autor e de sua ex-esposa, assim como a certidão de nascimento de sua filha não indica a qualificação dos pais. Da mesma forma, o certificado de dispensa de incorporação não inclui informações sobre a profissão do autor. Portanto, esses documentos não são adequados para comprovar a atividade rural.
5. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral e a ficha escolar da filha baseiam-se em autodeclarações dos interessados, não merecendo credibilidade para provar o trabalho rural, por carecerem de maiores formalidade. A certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Tocantins é bastante recente, não servindo para comprovar atividade rural durante o período de carência.
6. A declaração do agente comunitário de saúde, emitida no mesmo ano em que o autor atingiu a idade mínima para a aposentadoria rural, constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. Em sentido similar, a ficha de filiação em sindicato rural, sem homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, também não configura início de prova material, pois carece de maiores formalidades. A anotação de recolhimento de contribuições sindicais se limitam ao período de 2016 a 2020, sendo bastante recentes.
7. Documentos como escrituras, certidões de inteiro teor e ITRs estão em nome de terceiros, o que não permite que comprovem o exercício de atividade rural pelo autor. A CTPS e o CNIS do autor, que não possui registros de vínculos empregatícios, e o comprovante de endereço rural não são suficientes, por si só, para comprovar a atividade rural. Nota fiscal de compra de produto também não indica a condição de rurícola.
8. Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2018) ou à formulação do requerimento administrativo (2020). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
11. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
