
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES CORDEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A e DEBORA CAROLINNA PEREIRA COSTA - GO37858
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002258-05.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE RODRIGUES CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA CAROLINNA PEREIRA COSTA - GO37858, KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE RODRIGUES CORDEIRO contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Em sua apelação, o autor sustenta a comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002258-05.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE RODRIGUES CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA CAROLINNA PEREIRA COSTA - GO37858, KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 27/07/1954 (fl.11, ID 185309556), preencheu o requisito etário em 27/07/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/01/2018 (fl.28, ID 185309556), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2014, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 185309556):
a) certificado de Alistamento Militar, expedido em 05/09/1976, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 14);
b) título de Eleitor, expedido em 06/08/1997, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 15);
c) certidão de nascimento da filha Marília Rodrigues de Lima Cordeiro, nascida em 17/04/1987, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 16);
d) declaração do Sr. João Francisco Rodrigues, registrada em cartório em 01/03/2018, indicando que o autor reside em sua propriedade na condição de meeiro desde 2001 até 2018 (fl. 17);
e) CTPS do autor (fls. 25/27);
f) declaração do exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvânia (fls.72/73).
Caso em que, ao examinar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, verificou-se que houve um vínculo empregatício com o Município de Turvânia durante o período de 01/08/1997 a 31/12/2000 (fls. 47/49, ID 185309556).
Neste ponto, destaca-se que a certidão de alistamento militar, o título de eleitor e a certidão de nascimento da filha são todos anteriores ao período de vínculo urbano formal com o Município de Turvânia, não corroborando a alegação de atividade rural posterior ao estabelecimento desse vínculo municipal.
Ademais, o autor não apresentou evidências documentais que comprovem o retorno à atividade rural após esse período urbano. A declaração fornecida pelo Sr. João Francisco Rodrigues, emitida no mesmo ano em que o autor requereu o benefício previdenciário, qualifica-se como prova testemunhal instrumentalizada, não constituindo início de prova material suficiente.
Por fim, as declarações sindicais, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, não são documentos idôneos para demonstrar o início de prova material, pois carecem das formalidades exigidas para essa finalidade.
Portanto, não há indício de prova material que demonstra o retorno do autor ao exercício de atividade rural como segurado especial no período posterior ao vínculo com o Município de Turvania.
Não havendo início de prova material da qualidade de segurado especial do autor na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, a prova testemunhal apresentada nos autos também não se mostra suficiente para a comprovação da atividade rural. Isto se deve ao disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do autor.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002258-05.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE RODRIGUES CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA CAROLINNA PEREIRA COSTA - GO37858, KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O autor, nascido em 27/07/1954 (fl.11, ID 185309556), preencheu o requisito etário em 27/07/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/01/2018 (fl.28, ID 185309556), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 185309556): a) certificado de Alistamento Militar, expedido em 05/09/1976, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 14); b) título de Eleitor, expedido em 06/08/1997, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 15); c) certidão de nascimento da filha Marília Rodrigues de Lima Cordeiro, nascida em 17/04/1987, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 16); d) declaração do Sr. João Francisco Rodrigues, registrada em cartório em 01/03/2018, indicando que o autor reside em sua propriedade na condição de meeiro desde 2001 até 2018 (fl. 17); e) CTPS do autor (fls. 25/27); f) declaração do exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvânia (fls. 72/73).
4. Caso em que, ao examinar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, verificou-se que houve um vínculo empregatício com o Município de Turvânia durante o período de 01/08/1997 a 31/12/2000 (fls. 47/49, ID 185309556).
5. Neste ponto, destaca-se que a certidão de alistamento militar, o título de eleitor e a certidão de nascimento da filha são todos anteriores ao período de vínculo urbano formal com o Município de Turvânia, não corroborando a alegação de atividade rural posterior ao estabelecimento desse vínculo municipal.
6. O autor não apresentou evidências documentais que comprovem o retorno à atividade rural após esse período urbano. A declaração fornecida pelo Sr. João Francisco Rodrigues, emitida no mesmo ano em que o autor requereu o benefício previdenciário, qualifica-se como prova testemunhal instrumentalizada, não constituindo início de prova material suficiente. Além disso, as declarações sindicais, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, não são documentos idôneos para demonstrar o início de prova material, pois carecem das formalidades exigidas para essa finalidade.
7. Não havendo início de prova material da qualidade de segurado especial do autor na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, a prova testemunhal apresentada nos autos também não se mostra suficiente para a comprovação da atividade rural. Isto se deve ao disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
10. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
