
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUELI COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZAIDONIR REZENDE ARAUJO - GO38819-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029716-31.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI COSTA
Advogado do(a) APELADO: ZAIDONIR REZENDE ARAUJO - GO38819-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da autora, Sra. Sueli Costa.
Em sua apelação, o INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029716-31.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI COSTA
Advogado do(a) APELADO: ZAIDONIR REZENDE ARAUJO - GO38819-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora, nascida em 01/12/1962, preencheu o requisito etário em 01/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/09/2018 (fl. 38, ID 165924031), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 165924031):
a) certidão de nascimento da autora, onde consta a profissão do genitor como lavrador (fl. 14);
b) escritura pública, registrada em cartório em 12/09/2017, declarando que fora cedida, a título gratuito, uma gleba de terra à autora, localizada na Fazenda Cruzeiro do Sul, Região do Rio do Peixe, Município de Alto Araguaia – MT (fls. 16/17);
c) nota fiscal de aquisição de produtos (fl. 18);
d) fotografias (fls. 19/26).
A certidão de nascimento da autora, embora indique a condição de lavrador do seu genitor, não é hábil para comprovar o início do labor rural da parte autora. Primeiramente, documentos produzidos há mais de cinquenta anos não podem ser considerados plenamente eficazes para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente porque a autora esclareceu, em sua inicial, que deixou de viver com o genitor desde os 19 anos. Além disso, durante a prova oral, mencionou-se que a autora chegou a trabalhar como 'merendeira', o que sugere a possibilidade de ela ter desempenhado outras atividades informais além da rural.
Além disso, a declaração de cessão de imóvel rural à autora também não é suficiente para comprovar a atividade rural pelo período de carência necessário. O documento foi registrado apenas após o implemento do requisito etário pela autora e coincidentemente no mesmo dia do requerimento administrativo. Isso sugere que a prova foi produzida exclusivamente para obter o benefício, comprometendo sua autenticidade e eficácia probatória.
É importante ressaltar que, mesmo após mais de dezoito anos da suposta cessão, o comprovante de endereço da autora permanece em nome do cedente (fl. 15, ID 165924031).
De acordo com a Súmula 34 da TNU, os documentos utilizados para comprovar a atividade rural devem ser contemporâneos aos fatos que se pretende demonstrar. No presente caso, a declaração foi produzida próximo ao requerimento administrativo, não correspondendo ao período efetivo de atividade rural a ser comprovado. Portanto, não satisfaz os requisitos de início de prova material, sendo insuficiente para a concessão do benefício previdenciário.
Por fim, as notas fiscais de compra de produtos e as fotografias da autora em meio rural não são capazes de comprovar sua atividade agrícola.
Assim, não há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na condição de trabalhadora rural durante o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029716-31.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI COSTA
Advogado do(a) APELADO: ZAIDONIR REZENDE ARAUJO - GO38819-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. SÚMULA 34 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A autora, nascida em 01/12/1962, preencheu o requisito etário em 01/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/09/2018 (fl. 38, ID 165924031), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 165924031): a) certidão de nascimento da autora, onde consta a profissão do genitor como lavrador (fl. 14); b) escritura pública, registrada em cartório em 12/09/2017, declarando que fora cedida, a título gratuito, uma gleba de terra à autora, localizada na Fazenda Cruzeiro do Sul, Região do Rio do Peixe, Município de Alto Araguaia – MT (fls. 16/17); c) nota fiscal de aquisição de produtos (fl. 18); d) fotografias (fls. 19/26).
4. A certidão de nascimento da autora, embora indique a condição de lavrador do seu genitor, não é hábil para comprovar o início do labor rural da parte autora. Primeiramente, documentos produzidos há mais de cinquenta anos não podem ser considerados plenamente eficazes para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente porque a autora esclareceu, em sua inicial, que deixou de viver com o genitor desde os 19 anos. Além disso, durante a prova oral, mencionou-se que a autora chegou a trabalhar como 'merendeira', o que sugere a possibilidade de ela ter desempenhado outras atividades informais além da rural.
5. Além disso, a declaração de cessão de imóvel rural à autora também não é suficiente para comprovar a atividade rural pelo período de carência necessário. O documento foi registrado apenas após o implemento do requisito etário pela autora e coincidentemente no mesmo dia do requerimento administrativo. Isso sugere que a prova foi produzida exclusivamente para obter o benefício, comprometendo sua autenticidade e eficácia probatória. É importante ressaltar que, mesmo após mais de dezoito anos da suposta cessão, o comprovante de endereço da autora permanece em nome do cedente.
6. De acordo com a Súmula 34 da TNU, os documentos utilizados para comprovar a atividade rural devem ser contemporâneos aos fatos que se pretende demonstrar. No presente caso, a declaração foi produzida próximo ao requerimento administrativo, não correspondendo ao período efetivo de atividade rural a ser comprovado. Portanto, não satisfaz os requisitos de início de prova material, sendo insuficiente para a concessão do benefício previdenciário.
7. Por fim, as notas fiscais de compra de produtos e as fotografias da autora em meio rural não são capazes de comprovar sua atividade agrícola. Assim, não há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na condição de trabalhadora rural durante o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
12. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator