
POLO ATIVO: EDNA LIMA LINS ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO RODRIGUES FRANCISCO MARQUES - GO37638-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028547-09.2021.4.01.9999
APELANTE: EDNA LIMA LINS ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES FRANCISCO MARQUES - GO37638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDNA LIMA LINS ALMEIDA contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028547-09.2021.4.01.9999
APELANTE: EDNA LIMA LINS ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES FRANCISCO MARQUES - GO37638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 12/09/1964, preencheu o requisito etário em 12/09/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/09/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): ficha de inscrição na Associação de Projeto de Assentamento Umuarama de São Miguel do Araguaia - APAUSMA (fl.14); certidão de casamento, celebrado em 24/08/1988 (fl. 15); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva firmado com o INCRA em 04/02/2009 (fl.17); ata da APAUSMA (fls. 18/19); prontuário médico PSF (fl.20/21); CNIS (fl. 30).
Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora.
A certidão de casamento da autora a qualifica como professora e seu esposo como pedreiro, e a ficha de inscrição na APAUSMA não é suficiente para indicar o início do exercício de atividade rural, mas apenas a pretensão de participar de projeto de assentamento, o que se materializou apenas no ano de 2009.
Além disso, tanto os prontuários médicos quanto a ata da APAUSMA não são aptos a demonstrar o início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Quanto aos vínculos constantes no CNIS, verifica-se que, até o ano de 2000, a autora exerceu atividades urbanas como professora. Em relação ao vínculo com o "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS" como contribuinte individual, entre os anos de 2004 e 2005, a autora não apresentou nos autos documentos que comprovassem a natureza jurídica dessa entidade. Dessa forma, não é possível, por si só, presumir que tal vínculo se refira a trabalho de natureza rurícola.
Já no que se refere à alegação de que o cônjuge da autora estaria "aposentado como lavrador", não há nos autos qualquer documento que comprove tal afirmação, o que impede a extensão da condição de trabalhadora rural à autora.
Por fim, o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva firmado com o INCRA, produz efeitos somente a partir de 2009, o que não é suficiente para comprovar a atividade rural durante o período exigido para a concessão do benefício pleiteado pela autora.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028547-09.2021.4.01.9999
APELANTE: EDNA LIMA LINS ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES FRANCISCO MARQUES - GO37638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 149/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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Na presente demanda, a parte autora, nascida em 12/09/1964, preencheu o requisito etário em 12/09/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/09/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): ficha de inscrição na Associação de Projeto de Assentamento Umuarama de São Miguel do Araguaia - APAUSMA (fl.14); certidão de casamento, celebrado em 24/08/1988 (fl. 15); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva firmado com o INCRA em 04/02/2009 (fl.17); ata da APAUSMA (fls. 18/19); prontuário médico PSF (fl.20/21); CNIS (fl. 30).
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Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. A certidão de casamento da autora a qualifica como professora e seu esposo como pedreiro, e a ficha de inscrição na APAUSMA não é suficiente para indicar o início do exercício de atividade rural, mas apenas a pretensão de participar de projeto de assentamento, o que se materializou apenas no ano de 2009.
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Além disso, tanto os prontuários médicos quanto a ata da APAUSMA não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
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Quanto aos vínculos constantes no CNIS, verifica-se que, até o ano de 2000, a autora exerceu atividades urbanas como professora. Em relação ao vínculo com o "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS" como contribuinte individual, entre os anos de 2004 e 2005, a autora não apresentou nos autos documentos que comprovassem a natureza jurídica dessa entidade. Dessa forma, não é possível, por si só, presumir que tal vínculo se refira a trabalho de natureza rurícola. Já no que se refere à alegação de que o cônjuge da autora estaria "aposentado como lavrador", não há nos autos qualquer documento que comprove tal afirmação, o que impede a extensão da condição de trabalhadora rural à autora. Por fim, o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado com o INCRA, produz efeitos somente a partir de 2009, o que não é suficiente para comprovar a atividade rural durante o período exigido para a concessão do benefício pleiteado pela autora.
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A não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
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Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
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Apelação da autora prejudicada.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, §3º; 106
Código de Processo Civil, arts. 267, IV; 268; 283;
Súmula 149 do STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 05/12/2013 (Tema 629)
STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
