
POLO ATIVO: KELY SALES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON FREITAS MERCHED - AC4260-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000253-31.2017.4.01.3000
APELANTE: KELY SALES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por KELY SALES DA SILVA em face de sentença que denegou a segurança quanto ao pedido de concessão do pagamento do benefício de seguro-desemprego. Sem condenação em honorários advocatícios.
Nas razões recursais (ID 1902716), a parte apelante argui que não percebeu renda advinda da empresa no ano de 2015. Sustenta que a empresa permaneceu ativa para a sua manutenção mas durante o ano todo de 2015 exerceu mínimas atividades operacionais, sendo optante do simples nacional.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 1902720).
Com parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (ID 1902700).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000253-31.2017.4.01.3000
APELANTE: KELY SALES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, anoto que o mandado de segurança se mostra a via adequada para a cessação do ato administrativo que determinou o bloqueio das parcelas do seguro-desemprego, não havendo que se falar, na espécie, em ação de cobrança dos referidos valores. Nesse sentido: AC 1003928-15.2021.4.01.3500/GO, TRF1, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 28/03/2023.
No mérito, o recurso reside na possibilidade de concessão do seguro-desemprego à parte impetrante, o qual foi negado ao argumento de que possui sociedade empresária em seu nome, o que pressupõe a percepção de renda e consequente descaracterização da condição de desempregado.
A Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 665 de 2014 e, depois, pela Lei n. 13.134, de 2015, o inciso II foi revogado, foi acrescido o inciso VI e o inciso I passou a ter a seguinte redação:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
A Resolução Codefat nº 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, em seu art. 3º, inc. IV, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispõe que somente terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Por sua vez, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego encontravam-se elencadas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011, verbis:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV- recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Na hipótese dos autos, o indeferimento do seguro-desemprego se deu em virtude de constar, junto à Receita Federal, cadastro de pessoa jurídica registrado em nome da segurada, ora impetrante, e, por conseguinte, considerou que ela possuía renda própria suficiente à sua manutenção.
Nesse contexto, verifico que a parte impetrante manteve vínculo empregatício no período de 14/10/2015 a 29/07/2016 junto à sociedade empresária Smart Trade Terc de Mão de Obra Efetiva, sendo dispensada sem justa causa em 27/08/2016 (Fl. 31).
Registro que a sociedade empresária da qual a parte impetrante é sócia possui movimentação uma vez que de acordo com o Balanço Patrimonial da empresa houve adiantamento e empréstimos em favor da parte autora no valor de R$ 41.545,75 e reservas de lucro na quantia de 3.692,83, como se observa dos documentos juntados (Fls. 33/34), o que demonstra a percepção de renda capaz de impedir a concessão do seguro-desemprego.
Assim, a empresa da impetrante está ativa e em funcionamento, inexiste nos autos comprovação de que ela não auferiu renda nesse período, de modo que não cumpridos os requisitos legais à percepção do seguro-desemprego.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000253-31.2017.4.01.3000
APELANTE: KELY SALES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME. ART. 3º, V, DA LEI Nº 7.998/90 E ART. 3º, IV, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. EMPRESA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDA PROVENIENTE DA EMPRESA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso reside na possibilidade de concessão do seguro-desemprego à parte impetrante, o qual foi negado ao argumento de que possui sociedade empresária em seu nome, o que pressupõe a percepção de renda e consequente descaracterização da condição de desempregado.
2. Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
2. Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispõem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
4. O que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.
5. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante manteve vínculo empregatício no período de 14/10/2015 a 29/07/2016 junto à sociedade empresária Smart Trade Terc de Mão de Obra Efetiva, sendo dispensada sem justa causa em 27/08/2016. Por sua vez, os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora faz parte de sociedade empresária e que a empresa encontra-se em funcionamento. Com efeito, a empresa possui movimentação pois de acordo com o Balanço Patrimonial da empresa houve adiantamento e empréstimos em favor da parte autora no valor de R$ 41.545,75 e reservas de lucro na quantia de R$ 3.692,83, como se observa dos documentos juntados aos autos, o que demonstra a percepção de renda capaz de impedir a concessão do seguro-desemprego.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
