
POLO ATIVO: EURIPEDES LOPES DE GOUVEIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS DAIANE MAGALHAES PERES - MT15835-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013819-89.2023.4.01.9999
APELANTE: EURIPEDES LOPES DE GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS DAIANE MAGALHAES PERES - MT15835-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Euripedes Lopes de Gouveia contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-lhe no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser anulada, uma vez que, havendo início de prova material, a prova testemunhal se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013819-89.2023.4.01.9999
APELANTE: EURIPEDES LOPES DE GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS DAIANE MAGALHAES PERES - MT15835-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 07/04/1947, preencheu o requisito etário em 07/04/2007 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/09/2017 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural (ID 333827633). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 02/08/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2007, para ter direito ao benefício buscado, ele deve comprovar o exercício de atividade pelo período de 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 333827633): carteira de sindicato rural; certidão de casamento; escritura pública de compra e venda de imóvel urbano; notas fiscais; CNIS; MPAS/INSS/DATAPREV; laudo pericial de estudo sócio econômico do autor.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano que qualifica o autor como lavrador foi lavrada em 14/04/2011, comprovando a atividade rurícola apenas a partir desta data, não abrangendo todo período de carência necessário. Ademais, o CNIS do autor aponta os seguintes vínculos como empregado: no comércio Rodrigues e Alves de Mendonça LTDA de 01/06/1981 a 31/07/1981; como autônomo de 01/01/1985 a 31/05/1985; como empregado no Município de Montividiu de 05/03/2008 a 29/10/2008. Trata-se, pois, de vínculos urbanos, não trazendo comprovação do exercício de trabalho rurícola.
Quanto à carteira de sindicato rural apresentada, não se observam os comprovantes de recolhimento de contribuições respectivas. Já as notas fiscais de compra de sementes, adubo e combustíve, não bastam para comprovar a atividade rural, tendo em vista que não demandam maiores formalidades na sua expedição.
A despeito da alegação do INSS de que o autor é ativo beneficiário do amparo social ao idoso desde 24/04/2012 (MPAS/INSS/DATPREV-ID 333827633), a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INTERPOSTA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DE LOAS. CONCEÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
II Sustenta o apelante que a parte autora recebe benefício previdenciário de amparo ao idoso, com data do início do benefício em 23.04.2009. Por sua vez, a sentença fixou a data de início do beneficio de aposentadoria rural por idade em 15.03.2006, não se pronunciando a respeito de eventual compensação dos valores.
III O recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente. Entretanto, não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
IV O BCP/LOAS deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, eventualmente recebidos dentro do mesmo período.
V Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para autorizar a compensação dos valores pagos ao autor a título de amparo ao idoso.
(AC 1017228-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.) (destaquei)
Quanto ao laudo pericial realizado para estudo sócioeconômico do autor, também não é suficiente para comprovar a atividade rurícola, apenas atestando sua situação econômica.
Como se vê, não há início de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Na espécie, o juízo a quo, no Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 333827633), indeferiu pedido de redesignação de audiência formulado pelo autor e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
Na apelação, o autor alegou cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Como se vê, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013819-89.2023.4.01.9999
APELANTE: EURIPEDES LOPES DE GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS DAIANE MAGALHAES PERES - MT15835-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 07/04/1947, preencheu o requisito etário em 07/04/2007 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/09/2017 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural (ID 333827633). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 02/08/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Assim, como atingiu a idade em 2007, para ter direito ao benefício buscado, ele deve comprovar o exercício de atividade pelo período de 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 333827633): carteira de sindicato rural; certidão de casamento; escritura pública de compra e venda de imóvel urbano; notas fiscais; CNIS; MPAS/INSS/DATAPREV; laudo pericial de estudo sócio econômico do autor.
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano que qualifica o autor como lavrador foi lavrada em 14/04/2011, comprovando a atividade rurícola apenas a partir desta data, não abrangendo todo período de carência necessário. Ademais, o CNIS do autor aponta os seguintes vínculos como empregado: no comércio Rodrigues e Alves de Mendonça LTDA de 01/06/1981 a 31/07/1981; como autônomo de 01/01/1985 a 31/05/1985; como empregado no Município de Montividiu de 05/03/2008 a 29/10/2008. Trata-se, pois, de vínculos urbanos, não trazendo comprovação do exercício de trabalho rurícola.
6. Quanto à carteira de sindicato rural apresentada, não se observam os comprovantes de recolhimento de contribuições respectivas. Já as notas fiscais de compra de sementes, adubo e combustível, não bastam para comprovar a atividade rural, tendo em vista que não demandam maiores formalidades na sua expedição.
7. A despeito da alegação do INSS de que o autor é ativo beneficiário do amparo social ao idoso desde 24/04/2012 (MPAS/INSS/DATPREV-ID 333827633), a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial.
8. Quanto ao laudo pericial realizado para estudo sócio econômico do autor, também não é suficiente para comprovar a atividade rurícola, apenas atestando sua situação econômica.
9. Na espécie, o juízo a quo, no Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 333827633), indeferiu pedido de redesignação de audiência formulado pelo autor e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
10. Na apelação, o autor alegou cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
