
POLO ATIVO: VERA LUCIA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009671-06.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na inexistência de prova material contemporânea para comprovar o período de carência necessário à concessão do benefício.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola e pediu, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009671-06.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...) A parte autora completou idade para aposentadoria em 2018 e requereu administrativamente o benefício em 2019, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento. Contudo, os documentos apresentados – cópias da CTPS, com um vínculo rural entre o período de 01/08/2017 a 29/07/2019 – são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência necessária. Outrossim, a certidão de casamento do genitor da autora, na qual consta a profissão de lavrador e a certidão de nascimento da autora, são extemporâneos, inexistindo qualquer outra prova que demonstre o exercício da atividade rural alegada. Desta forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91 impossibilita a concessão do benefício em tela (...)" grifos nossos
De fato, não há nos autos documentos contemporâneos capazes de comprovar atividade rural da autora no período de carência exigido pela legislação em vigor.
Incide, no caso, a tese firmada sob o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei e julgo, em conseqüência prejudicado o Recurso.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009671-06.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍICIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO TEMA 629 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
1. Ausência de início de prova material contemporânea, correspondente ao período de carência, indicadora do labor rural.
2. Incidência da tese firmada sob o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
4. Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
