
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA GOMES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024013-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003464-32.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA GOMES ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, segurado especial.
Em suas razões recursais, o INSS requer a extinção sem resolução de mérito da sentença, uma vez que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem o labor rural no processo administrativo, mas tão somente nos autos judiciais.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1024013-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003464-32.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA GOMES ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Na apelação o INSS que alega falta de interesse de agir da autora, por não apresentar documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício, forçando, portanto, o indeferimento e, por consequência, gerando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No presente caso, a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2021 (nascido em 09/01/1966) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 11/01/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2006 a 2021).
Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu por falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Vejamos, conforme fl. 184 da rolagem única:
“1. Em atenção ao seu pedido de aposentadoria por Idade, apresentado em 11/01/2021, informamos que, após a analise de documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício.
2. dos documentos apresentados, não foram considerados os relacionados, conforme justificativa:
a) documentos exigíveis no art. 106, da Lei n° 8.213/91, exceto as declarações (inciso III combinado com os art. 15 e 16 da Portaria/MPAS n. 4273, de 12/12/97) - intercaladas em períodos com intervalo superior a 3 anos”
Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido, no bojo da definição da ratio decidendi do Tema 350/STF, a interpretação no que toca à natureza de novidade do documento em relação à “matéria de fato”, assim se pronunciou a Colenda Suprema Corte em sede de embargos de declaração, conforme o excerto do r. voto do i. Ministro ROBERTO BARROSO, que trazemos à colação:
“5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo. Esse é o teor da norma inserta no parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6º(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Aliás, cumpre registrar o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Acrescente-se, ainda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Além do mais, não foi juntado aos autos do processo e no recurso apresentado pelo INSS, os documentos que a parte autora instruiu na via administrativa, não sendo possível delimitar quais documentos comprobatórios adicionais foram apresentados na via judicial.
Outrossim, afasto a extinção sem resolução do mérito pretendida pelo INSS, sob a alegação da impossibilidade da análise do pedido administrativo por culpa do autor, uma vez que não apresentou todos os documentos que possuía para a requisição do implemento do benefício.
Insta salientar que a não apresentação no âmbito do processo administrativo de documentos ou informações que lhe respaldariam a caracterização da condição de segurado especial não ocasiona, necessariamente, a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de feito eventualmente ajuizado em momento posterior.
Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, e cabe a ela o dever de solicitar a documentação e/ou informações complementares relevantes e imprescindíveis para a efetiva análise do pedido apresentado.
Assim, presente o interesse processual de agir da parte autora.
Em relação à ausência de prova material alegada pelo INSS, o autor juntou aos autos com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, dentre outros de menor valor, os seguintes documentos: Certidão do INCRA emitida em 2018; ITR de 2020 e Cartão de sindicato dos trabalhadores rurais com contribuições de 2006 à 2013.
Nesse contexto, estando devidamente comprovado o início de prova material apresentado, à conclusão de que se trata a parte autora de trabalhadora rural.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024013-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003464-32.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA GOMES ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO PROVIDO
1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a parte autora à ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
2. No presente caso, a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2021 (nascido em 09/01/1966) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 11/1/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2006 a 2021). Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
3. Afasto a extinção sem resolução do mérito pretendida pelo INSS, sob a alegação da impossibilidade da análise do pedido administrativo por culpa do autor, uma vez que não apresentou todos os documentos que possuía para a requisição do implemento do benefício.
4. A não apresentação no âmbito do processo administrativo de documentos ou informações que lhe respaldariam a caracterização da condição de segurado especial não ocasiona, necessariamente, a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de feito eventualmente ajuizado em momento posterior. Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, e cabe a ela o dever de solicitar a documentação e/ou informações complementares relevantes e imprescindíveis para a efetiva análise do pedido apresentado.
5. Além do mais, não foi juntado aos autos do processo e no recurso apresentado pelo INSS, os documentos que a parte autora instruiu na via administrativa, não sendo possível delimitar quais documentos comprobatórios adicionais foram apresentados na via judicial.
6. Em relação à ausência de prova material alegada pelo INSS, o autor juntou aos autos com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, dentre outros de menor valor, os seguintes documentos: certidão do INCRA emitida em 2018; ITR de 2020 e Cartão do sindicato dos trabalhadores rurais com contribuições de 2006 à 2013. Dessa forma, estando devidamente comprovado o início de prova material apresentado, à conclusão de que se trata a parte autora de trabalhadora rural.
7. Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO á apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
