
POLO ATIVO: JOSEFA MARIA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA - SE13065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005171-28.2020.4.01.3306
APELANTE: JOSEFA MARIA BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEFA MARIA BARBOSA em face de sentença proferida por juízo a quo, que indeferiu o pedido de benefício por aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 147851565), a parte autora sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas as testemunhas em audiência.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença anulada para que os autos retornem à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005171-28.2020.4.01.3306
APELANTE: JOSEFA MARIA BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito frente ao cerceamento de defesa por não terem sido colhidas as provas testemunhais da parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 01/01/2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2011 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento e de nascimento da filha sem qualificação dos genitores; b) ITRs; c) Recibos de produtos agrícolas; d) Autodeclaração de segurado especial; e) Processo Administrativo que revela que recebe pensão urbana desde 2005 em valor superior ao salário mínimo. f) Contrato de Comodato e Documentos de imóvel, com o comodatário Gercílio Pinheiro de Lima, em que laborou em exercício rural na modalidade comodato por 09 anos (28/12/1991 a 30/12/2000); g) Documento particular de compra de imóvel rural no ano de 2001; h) Declarações de Imposto ITR do Sítio que possui e reside desde 01/09/2001; i) Filiação a Sindicato Rural; j) Declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato Rural; l) Comprovante de residência, na localidade do imóvel rural; m). Ficha de Assistência a saúde; n) Carteira de sócia do sindicato rural, desde 11/01/2001.
Compulsando os autos, concluo que o Juízo a quo indeferiu o pedido fundamentado na impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por idade rural com a pensão por morte urbana em valor superior ao mínimo. Porém, entendo haver início de prova material da condição de rurícola e anoto a jurisprudência do STJ que deixa claro o posicionamento de que é possível a cumulação da aposentadoria rural com a pensão por morte urbana caso os requisitos autorizadores dos benefícios estejam presentes para cada um dos requerimentos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.499 - MG (2018/0297796-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : RITA MARGARIDA FOCKT ADVOGADO : MARLENE THULER - MG066559 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 178): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO URBANA POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. (AGRESP 201303863543, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 16/12/2013) 2. Nos termos do disposto nos artigos 331 a 333 do Decreto n. 83.080/79, bem como na legislação atual, artigo 124 da Lei n. 8.213/91, não há proibição legal à cumulação de benefício de aposentadoria urbana com pensão por morte de trabalhador rural, uma vez que se trata de benefícios diversos com diferentes fontes de custeio (Precedentes (...))."(AC 2001.01.99.019169-2/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ p.13de 12/11/2007). 3. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 196). Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente violação aos arts. 6º, § 2º, da LC 16/73, Decreto 83.080/79 e 124 da Lei 8.213/91, na medida em que"O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a conceder à parte autora o beneficio de pensão por morte, NÃO OBSTANTE JÁ RECEBA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL"(fl. 200). Afirma que"Já demonstrado nos autos que a parte autora recebe aposentadoria por idade rural e requer beneficio de pensão por morte. Como é sabido, tais benefícios são inacumuláveis, tratando de óbito anterior a 1991"(fl. 201). Alega que"sob a égide da legislação vigente quando do óbito do marido da autora era vedada a cumulação de benefícios rurais. Inviável, pois, a concessão da pensão postulada"(fl. 202). Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Cinge-se a controvérsia dos autos, em saber se é possível a cumulação de pensão por morte de trabalhador urbano com aposentadoria por idade rural. Para melhor elucidar a questão, traz-se à colação os dispositivos legais inerentes, in expressis: Lei Complementar 16/1973 [...] Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. §. 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar. § 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. (sem destaque no original) Lei Complementar 11/1971 Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu pela legalidade da cumulação dos benefícios, por entender que a Lei n. 8.213/91, norma que os rege, não impõe restrições para a pretensão. Referido entendimento está em sintonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de possibilidade de cumulação de pensão por morte oriunda de labor urbano com aposentadoria por idade rural, independentemente da legislação em vigor à época em que implementados os requisitos, uma vez que os benefícios em comento possuem naturezas distintas e fatos geradores diversos. Noutras palavras, a vedação legal à concomitante percepção de benefícios previdenciários rurais (assim prevista no § 2º do art. 6º da LC 16/73) não pode ser estendida à cumulação de benefícios de natureza rural e urbana, que é a hipótese versada nos presentes autos. Corroborando o entendimento acima, anotem-se os seguintes precedentes, verbis: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DO VÍNCULO URBANO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, E APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LC 16/73. 1. É possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e de pensão por morte de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos, pois a aposentadoria se traduz em prestação garantida ao próprio segurado, enquanto a pensão se constitui em prestação destinada aos dependentes do instituidor. Precedentes. 2. A vedação legal à concomitante percepção de benefícios previdenciários rurais (assim prevista no § 2º do art. 6º da LC 16/73) não pode ser estendida à cumulação de benefícios de natureza rural e urbana, que é a hipótese versada nos presentes autos. 3. Recurso especial improvido. ( REsp 1.392.400/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. Agravo regimental improvido. (REsp nº 1.420.241/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL COM PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/1991, que unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive. 2. O fato de a autora receber benefício de aposentadoria por invalidez rural (fl. 24), não elide a concessão de pensão por morte, inclusive, em razão do seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária, quando mais benéfica para o segurado, deve ser aplicada de forma imediata, principalmente, na hipótese, em que a autora, atualmente, está com 98 (noventa e oito) anos de idade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1.123.232/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2013) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2."Sendo a aposentadoria por idade prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, espécies distintas de benefícios previdenciários, não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem. Inteligência do art. 124, da Lei nº 8.213/91." (EREsp 246.512/RS, 3.ª Seção, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 01/07/2004) 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1.103.117/PR, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 03/06/2013) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 24 de abril de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Grifo nosso
Ademais, o valor concedido a título de pensão por morte urbana não garante o sustento da parte autora e sua família, não dispensando o trabalho remunerado da parte autora.
No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, ao não haver a colheita da prova oral, há cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
Essa é também a posição desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO OPORTUNIZADA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em autos em que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal, em face de sentença de improcedência do pedido inicial, ao argumento da não comprovação da presença dos requisitos aptos à concessão do benefício de pensão por morte. 2. Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, revela-se contraditória a conduta do douto magistrado que, ao não oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, julga improcedente o feito ao argumento da não comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Os elementos a que alude o douto magistrado não vislumbrar existentes poderiam ser aqueles que o próprio sentenciante negou ao requerente produzir, isto é, prova testemunhal tendo em vista que esse meio de prova se faz necessário para corroborar início de prova material no que se refere à comprovação de qualidade de segurado. 4. Caracterizado o cerceamento de defesa, é imperativa a anulação da sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10089701120224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG) Grifo nosso
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e enviar os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005171-28.2020.4.01.3306
APELANTE: JOSEFA MARIA BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito frente ao cerceamento de defesa por não terem sido colhidas as provas testemunhais da parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 01/01/2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2011 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento e de nascimento da filha sem qualificação dos genitores; b) ITRs; c) Recibos de produtos agrícolas; d) Autodeclaração de segurado especial; e) Processo Administrativo que revela que recebe pensão urbana desde 2005 em valor superior ao salário mínimo; f) Contrato de Comodato pelo prazo de 09 anos (28/12/1991 a 30/12/2000); g) Documento particular de compra de imóvel rural no ano de 2001; h) Declarações de Imposto ITR, do Sítio que possui e reside desde 01/09/2001; i) Filiação a Sindicato Rural; j) Declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato Rural; l) Comprovante de residência na localidade do imóvel rural; m) Ficha de Assistência a saúde; n) Carteira de sócia de sindicato rural desde 11/01/2001.
5. Nesse sentido, verifica-se o início de prova material da condição de rurícola.
6. Compulsando os autos, conclui-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido fundamentando na impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por idade rural com a pensão por morte urbana em valor superior ao mínimo. Porém, há início de prova material da condição de rurícola e anota-se a jurisprudência do STJ que deixa claro que é possível a cumulação da aposentadoria rural com a pensão por morte urbana caso os requisitos autorizadores dos benefícios estejam presentes para cada um dos requerimentos. Precedentes.
7. Ademais, o valor concedido a título de pensão por morte urbana não garante o sustento da parte autora e sua família, não dispensando o trabalho remunerado da parte autora.
8. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurada especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzido. Portanto, ausente a colheita da prova oral, há cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Precedentes.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
