
POLO ATIVO: JURACY PEREIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA - MG67341-A, GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939-A, MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939 e MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009801-88.2024.4.01.9999
APELANTE: JURACY PEREIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Nas razões recursais (ID 419067612, fls. 68/73), a parte autora sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio ingresso na via administrativa como condição à propositura da ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009801-88.2024.4.01.9999
APELANTE: JURACY PEREIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A parte apelante, nas razões recursais, sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio ingresso na via administrativa como condição à propositura da ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350).
No julgado foi definida a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Verifico que, tendo a ação sido protocolada em 08/07/2009 (ID 419065907, fl. 05), com sentença proferida em 17/07/2012 (ID 419065907, fls. 66/67), antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e, considerando que o INSS não apresentou contestação, está caracterizada a hipótese constante do item “c” da tese elaborada pelo STF no Tema 350.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse em agir.
Em caso de comprovação da postulação administrativa, o ente previdenciário deverá ser intimado para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa. Nessa circunstância, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor ajuizou esta ação em 2008, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez rural. Julgado procedente o pedido, o INSS alegou a ausência de interesse de agir, por falta do prévio requerimento administrativo.
2. O acórdão proferido por esta Turma negou provimento à apelação do INSS e rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de que teria havido contestação de mérito, o que demonstraria a pretensão resistida da Autarquia.
3. Em análise do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para juízo de retração, ao fundamento de que o acórdão recorrido contrariou o que foi decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 631240 (Tema 350).
4. No referido tema, o STF firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. Em modulação dos efeitos do julgado, nas ações já ajuizadas anteriormente, a orientação é a de intimação do autor para comprovar a postulação administrativa em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovado o indeferimento, o INSS será intimado a se manifestar sobre o mérito, devendo o feito ter seu curso regular (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
5. Verifica-se equívoco no julgamento da apelação e dos declaratórios por esta Turma, porquanto, de fato, não houve manifestação do INSS quanto ao mérito da ação, mas apenas quanto à preliminar de ausência de interesse de agir.
6. Assim, como a ação foi ajuizada em 2008, sem a prova do indeferimento administrativo e não tendo o INSS se manifestado sobre o mérito, a sentença deve ser anulada para oportunizar ao autor a comprovação da postulação administrativa, nos termos do foi decidido pela Suprema Corte no referido Tema 350.
7. Juízo de retratação exercido, para anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar à parte autora a comprovação do requerimento administrativo, nos termos do que foi decidido pelo STF na modulação dos efeitos do julgado referente ao Tema 350, prejudicados os recursos interpostos.
(AC 0049160-28.2010.4.01.9199, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, unânime, PJe 08/05/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR a sentença, oportunizando a parte autora a comprovação da postulação administrativa, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009801-88.2024.4.01.9999
APELANTE: JURACY PEREIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/MG. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A parte apelante, nas razões recursais, sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio ingresso na via administrativa como condição à propositura da ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350).
3. No julgado foi definida a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs.: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
4. Verifico que, tendo a ação sido protocolada em 08/07/2009 (ID 419065907, fl. 05), com sentença proferida em 17/07/2012 (ID 419065907, fls. 66/67), antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e, considerando que o INSS não apresentou contestação, está caracterizada a hipótese constante do item “c” da tese elaborada pelo STF no Tema 350.
5. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse em agir.
6. Em caso de comprovação da postulação administrativa, o ente previdenciário deverá ser intimado para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa. Nessa circunstância, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
