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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PESSOA DE B...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PESSOA DE BAIXA RENDA. DISPENSABILIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na ausência de interesse em agir da parte-autora pela não postulação administrativa. Tal preliminar foi analisada pelo Juízo, que esclareceu pela desnecessidade da exigência de prévio requerimento administrativo consideradas as peculiaridades dos municípios do interior do Amazonas, entre eles o de Tapauá. No julgamento do RE 631.240/MG, o STF ressaltou, no item 57 do julgado, que "verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito". Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009243-19.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009243-19.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000008-98.2017.8.04.2101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO FIDELES LEMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1009243-19.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, em sede de tutela de antecipada, de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do ajuizamento da ação (17/01/2017). (fls. 172/174).

Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do seu recurso em seu duplo efeito e suscita a falta de interesse de agir. No mérito, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91. (fls. 175/185). 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

DAS PRELIMINARES

Da falta de interesse de agir

A controvérsia em análise recursal está assentada na ausência de interesse em agir da parte autora pela não postulação administrativa.

Tal preliminar foi analisada pelo Juízo a quo, que esclareceu pela desnecessidade da exigência de prévio requerimento administrativo consideradas as peculiaridades dos municípios do interior do Amazonas, entre eles o de Tapauá. Citou manifestação da TNU em processos dessa estirpe, tendo a Turma salientado que há de ser admitida, pelo menos, uma exceção à exigência de prévio requerimento: “quando, no caso concreto, ficar evidenciada a própria falta de acesso do segurado ou dependente previdenciário ao INSS (o que tem sido frequentemente constatado no âmbito dos juizados itinerantes, especialmente na Amazônia). Isto porque, neste contexto, o cumprimento da exigência de prévia apresentação de requerimento administrativo é impossível. Portanto, se não há possibilidade de em certo e determinado contexto ter acesso ao INSS, então isto também não pode ser exigido para fins de acesso ao Judiciário”.

Aliado a isso, no julgamento do RE 631.240/MG, o STF ressaltou, no item 57 do julgado, que “verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito”.

Segue entendimento desta Colenda Corte:

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PESSOA DE BAIXA RENDA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. A Vice-Presidência deste TRF-1ª Região determinou o retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação, após julgamento do RE nº 631.240/STF, considerando que o acórdão impugnado “não se encontra em consonância com o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, uma vez que no município de Anamã não há agência d o INSS e o deslocamento para protocolar prévio requerimento administrativo junto à autarquia parece ser bastante oneroso à parte autora, dada sua hipossuficiência, ferindo seu direito de acesso ao benefício previdenciário”.

2. No caso concreto, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e, por esta razão, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem exame do mérito, decisão que foi mantida por este Tribunal.

3. Sucede que a parte autora reside no município de Anamã, no Estado do Amazonas, tendo argumentado, desde a inicial, que não conseguiu realizar o requerimento administrativo em razão da ausência de agência do INSS em sua localidade e da área de difícil acesso onde reside, cercada pela Floresta Amazônica e sem estradas para outras cidad es.

4. O próprio STF, atento às dificuldades possivelmente existentes em virtude da diversidade de estrutura dos municípios brasileiros, assentou que: "(...) apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequada mente de múltiplos casos concretos” (RE 631.240/MG).

5. Juízo de retratação empreendido, para dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, ficando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão reformado”.

(APELAÇÃO CÍVEL N. 0048001-06.2017.4.01.9199/AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, data do julgamento: 11/03/2020).

Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

Do efeito suspensivo

Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.

Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.

MÉRITO

Da aposentadoria rural, por idade. 

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 

Da carência

O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:  

“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Do regime de economia familiar 

Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 

Das provas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016). 

A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). 

Do caso em exame 

O autor, nascido em 02/05/1953, implementou o requisito etário em 02/05/2013 (60 anos), tendo formulado o seu  requerimento administrativo em 10/05/2023. 

Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Clotildes Matias Lima, realizado em 2020; b) certidão eleitoral da esposa do autor, constando a ocupação de agricultora, datada em 2011; c) carteira de associada da esposa do autor, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anori, datada em 2011; d) ficha de cadastro sindical da esposa do autor, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anori; e) declaração emitida pelo Governo do Estado do Amazonas, constando que a esposa do autor residiu na zona rural, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, em uma propriedade rural de 03 hectares, desde o ano de 2006; f) contrato de comodato rural, no qual a esposa do autor figura como outorgada, datado em 2013; g) certidão de nascimento do Sr. Francisco Matias Lemos, filho do autor e de sua esposa, realizado em 1983. (fls. 16/39).

Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora.

Ao proferir sentença nos autos, o Juízo a quo assim entendeu: Considerando a documentação apresentada aos autos, resta suficientemente comprovado que a parte autora exerce atividade na agricultura há, pelo menos, 28 anos em regime de economia familiar. Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que ao tempo do requerimento administrativo a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91..

Portanto, o vínculo do autor com as propriedades rurais em referência ao lapso temporal de efetivo labor, anteriormente exposta, caracteriza a condição de aposentado, visto que os requisitos foram cumpridos. Ademais, além dos documentos comprobatórios, as testemunhas ouvidas em juízo, foram unânimes em afirmar e confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício em tela.

Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial rural da parte autora durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, razão pela qual ela  faz jus ao benefício de aposentadoria rural, por idade, com proventos correspondente a um salário mínimo, nos termos da sentença. 

Dos acessórios

 A correção monetária e juros de mora, conforme manual de cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).  

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.  

Complemento os honorários advocatícios em percentual equivalente a 1% (um por cento).

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


153APELAÇÃO CÍVEL (198)1009243-19.2024.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

FRANCISCO FIDELES LEMOS 

Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PESSOA DE BAIXA RENDA. DISPENSABILIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Cinge-se a controvérsia na ausência de interesse em agir da parte-autora pela não postulação administrativa. Tal preliminar foi analisada pelo Juízo, que esclareceu pela desnecessidade da exigência de prévio requerimento administrativo consideradas as peculiaridades dos municípios do interior do Amazonas, entre eles o de Tapauá. No julgamento do RE 631.240/MG, o STF ressaltou, no item 57 do julgado, que “verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito”. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.

2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 

3. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 

4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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