
POLO ATIVO: ROSA PEREIRA DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A e LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010215-57.2022.4.01.9999
APELANTE: ROSA PEREIRA DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA PEREIRA DOS REIS em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa, assim como, julgou improcedente o pleito de pagamento de retroativos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 204446519), a parte autora sustenta que postulou administrativamente o benefício, ora pretendido, na ocasião em que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário - aposentadoria por idade segurado especial - com DIB em 18/05/2016, na data do requerimento administrativo. Aduz que, apesar da concessão do benefício, faz jus à retroação da DIB desde a propositura da ação. Assim, pretende o recebimento das parcelas pretéritas que deixou de perceber, uma vez que o benefício deferido em sede administrativa (18/05/2016) é posterior ao ajuizamento da ação (16/05/2012).
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010215-57.2022.4.01.9999
APELANTE: ROSA PEREIRA DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.
Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 18/05/2016. Afirma que faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.
No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença de extinção do processo, sendo esta, posteriormente, anulada. Os autos retornaram à origem para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo.
Realizadas as diligências, conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de extinção, ora impugnada.
Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do direito da autora em receber as parcelas pretéritas do benefício e do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada para cumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF.
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente a partir do requerimento formulado em 18/05/2016, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento da ação em 24/11/2010 até 17/05/2016, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 24/11/2010. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de 24/11/2010 a 17/05/2016. Sobre as parcelas, incidirão juros e correção nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010215-57.2022.4.01.9999
APELANTE: ROSA PEREIRA DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.
2. Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 18/05/2016. Busca o pagamento das parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.
3. No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença de extinção do processo, sendo esta posteriormente anulada. Os autos retornaram à origem para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo.
4. Realizadas as diligências, conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de extinção, ora impugnada.
5. Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do direito da autora em receber as parcelas pretéritas do benefício e do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada para cumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF.
6. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente a partir do requerimento formulado em 18/05/2016, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento da ação em 24/11/2010 até 17/05/2016, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.
7. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
