
POLO ATIVO: MARIA EDNALVA BARROZO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO AMORIM CARVALHO JUNIOR - MA13856-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032580-42.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA EDNALVA BARROZO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AMORIM CARVALHO JUNIOR - MA13856-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Ednalva Barrozo da Costa contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Apresentadas as contrarrazões o INSS alega que não assiste razão à parte recorrente, de modo que seu recurso deve ser totalmente improvido.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032580-42.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA EDNALVA BARROZO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AMORIM CARVALHO JUNIOR - MA13856-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Conquanto a sentença tenha abordado indevidamente questões atinentes a eventual incapacidade da parte autora para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (parte extra petita), é possível extrair do seu conjunto o reconhecimento da ausência de prova suficiente da condição de segurado especial e o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, o que guarda pertinência com o objeto dos autos. Assim, deve ser decotada da sentença apenas a parte que se refere à comprovação de incapacidade e aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 09/01/1965, preencheu o requisito etário em 09/01/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/02/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de trabalho rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: título de propriedade rural de terceiro; certidão de imóvel de terceiro; autorização de ocupação de terceiros; certidão de nascimento da filha; certidão de nascimento; certidão de matrícula de assentamento do nascimento da filha; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato; autodeclaração de terceiro; carteira sindical; ficha de matrícula da filha em escola urbana; certidão eleitoral; CNIS; CTPS.
Na espécie, os documentos apresentados (ex.: autorização de ocupação de imóvel rural em nome de terceiros; certidão de nascimento da filha, sem constar a profissão da autora; certidão de nascimento da autora sem a qualificação dos genitores; carteira sindical sem os recolhimentos devidos; ficha de matrícula da filha em escola urbana e a certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. Assim, não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2020) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Quanto ao título de propriedade rural em nome Luis Bezerra da Fonseca, ele não serve como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 08/02/2019, de que a autora trabalha em sua propriedade como trabalhadora rural desde fevereiro de 1990, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.
No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Barra do Corda - MA, com data de filiação em 08/02/2019 (ID 170882534), não se observa nos autos a homologação devida.
Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
Honorários advocatícios
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito e declaro prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032580-42.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA EDNALVA BARROZO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AMORIM CARVALHO JUNIOR - MA13856-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Conquanto a sentença tenha abordado indevidamente questões atinentes a eventual incapacidade da parte autora para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (parte extra petita), é possível extrair do seu conjunto o reconhecimento da ausência de prova suficiente da condição de segurado especial e o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, o que guarda pertinência com o objeto dos autos. Assim, deve ser decotada da sentença apenas a parte que se refere à comprovação de incapacidade e aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 09/01/1965, preencheu o requisito etário em 09/01/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/02/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de trabalho rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/03/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: título de propriedade rural de terceiro; certidão de imóvel de terceiro; autorização de ocupação de terceiros; certidão de nascimento da filha; certidão de nascimento; certidão de matrícula de assentamento do nascimento da filha; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato; autodeclaração de terceiro; carteira sindical; ficha de matrícula da filha em escola urbana; certidão eleitoral; CNIS; CTPS.
7. Na espécie, os documentos apresentados (ex.: autorização de ocupação de imóvel rural em nome de terceiros; certidão de nascimento da filha, sem constar a profissão da autora; certidão de nascimento da autora sem a qualificação dos genitores; carteira sindical sem os recolhimentos devidos; ficha de matrícula da filha em escola urbana e a certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. Assim, não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2020) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício.
8. Quanto ao título de propriedade rural em nome Luis Bezerra da Fonseca, ele não serve como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 08/02/2019, de que a autora trabalha em sua propriedade como trabalhadora rural desde fevereiro de 1990, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.
9. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Barra do Corda - MA, com data de filiação em 08/02/2019 (ID 170882534), não se observa nos autos a homologação devida.
10. Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
