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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONTRAPROVA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURS...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONTRAPROVA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. In casu, o apelante implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascido em 12/8/1957) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 13/9/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2002 a 2017 ou 2003 a 2018). Para comprovar a sua qualidade de segurado especial, o autor juntou documentos extemporâneos e/ou com ausência de segurança jurídica: carteira de sindicato de trabalhadores rurais com ausência de contribuições sindicais, certidão de Casamento datada em 1985, declaração de emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores, declaração de arrendamento de imóvel rural de 2018, declaração de sindicato e notas fiscais. 3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, uma vez que no depoimento do autor este informou que exerceu outros vínculos empregatícios durante o período de labor rural alegado, como carvoeiro do ano de 1994 até 2011 e posteriormente trabalhou limpando lotes até comprar sua terra em 2016, não sendo a atividade rural o principal meio de subsistência do autor durante o período de carência necessária. 4. Assim, inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006249-52.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006249-52.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5298942-59.2021.8.09.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A e VIVIANE DE SOUZA MORGADO - GO19980-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006249-52.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5298942-59.2021.8.09.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A e VIVIANE DE SOUZA MORGADO - GO19980-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas materiais suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006249-52.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5298942-59.2021.8.09.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A e VIVIANE DE SOUZA MORGADO - GO19980-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.

Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que  “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da  inserção efetiva  de elementos testificadores de  trabalho campesino a quem  o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581,  2ª T, DJE de 18/10/2019;  AREsp 1539221,  2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e  AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.

De outra perspectiva, não se olvide que o(a)  trabalhador(a)  deve permanecer   “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).

No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.

Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

Sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou após o implemento do requisito etário.

No caso dos autos, o apelante implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascido em 12/8/1957) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 13/9/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2002 a 2017 ou 2003 a 2018).

Verifica-se que no caso dos autos o autor não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. Vejamos:

  1. carteira de sindicato de trabalhadores rurais com ausência de contribuições sindicais;
  2. certidão de casamento datada em 1985, extemporânea ao período de carência;
  3. declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores, emitida em 2018, inválida para constituir início de prova material;
  4. notas fiscais, não possuem segurança jurídica;
  5. contrato de compra e venda de imóvel rural, datado em 24/06/2016;
  6. declaração de arrendamento de imóvel rural em Cocal/PI datado em 2018, inválida para constituir início de prova material;
  7. declaração de terceiro.

            Em relação ao contrato de compra e venda de imóvel rural datado em 2016 na cidade de Senador Canedo/GO, não é possível constituir início de prova material neste caso, visto que na audiência de instrução e julgamento, no depoimento do autor, apesar de informar atividades características do meio rural, este informou que exerceu outros vínculos empregatícios durante o período de labor rural alegado, como carvoeiro do ano de 1994 até 2011 e posteriormente trabalhou limpando lotes até comprar sua terra em 2016, não sendo a atividade rural o principal meio de subsistência do autor. Dessa forma, a prova oral produzida não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino, visto que houve divergência no depoimento do autor.

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos e o depoimento da parte, verifica-se que de fato, o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, razão pela qual não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.

A conclusão que se impõe, assim,  é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006249-52.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5298942-59.2021.8.09.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA SOARES SAMPAIO - GO14128-A e VIVIANE DE SOUZA MORGADO - GO19980-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONTRAPROVA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

2. In casu, o apelante implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascido em 12/8/1957) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 13/9/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2002 a 2017 ou 2003 a 2018). Para comprovar a sua qualidade de segurado especial, o autor juntou documentos extemporâneos e/ou com ausência de segurança jurídica: carteira de sindicato de trabalhadores rurais com ausência de contribuições sindicais, certidão de Casamento datada em 1985, declaração de emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores, declaração de arrendamento de imóvel rural de 2018, declaração de sindicato e notas fiscais.

3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, uma vez que no depoimento do autor este informou que exerceu outros vínculos empregatícios durante o período de labor rural alegado, como carvoeiro do ano de 1994 até 2011 e posteriormente trabalhou limpando lotes até comprar sua terra em 2016, não sendo a atividade rural o principal meio de subsistência do autor durante o período de carência necessária.

4. Assim, inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.

5. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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