
POLO ATIVO: JANDIRA WANDERLEY ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE JESUS - MT18483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005384-29.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JANDIRA WANDERLEY ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JANDIRA WANDERLEY ALVES contra sentença (ID 300121561, fls. 152-159), na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na inexistência de prova material contemporânea necessária à concessão do benefício.
Requer a parte autora, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando a caracterização da qualidade de segurada especial (ID 300121561, fls. 161-172).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005384-29.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JANDIRA WANDERLEY ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 10/01/53; certidão de casamento celebrada em 22/07/78 e certidão de óbito de seu marido em 10/02/2012, todas sem anotação de profissão; carteira sindical com filiação em 08/2010, comprovado pagamento das mensalidades de 2010 a 2017; título de propriedade de imóvel rural emitido pelo Estado do Mato Grosso em 17/06/2020, em nome da autora, qualificada como trabalhadora rural, referente ao Lote 34 do Projeto de assentamento Zeca da Doca, Zona RuraI do Município São Félix do Araguaia/MT; declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais emitida em 09/2021, de que a autora morava no referido Lote 34 desde 2005, e trabalhava na criação de aves, suínos e plantação de hortaliças para subsistência; Cnis com registro de apenas 1 mês de contribuição individual em 2014, inservível para eventual cômputo de aposentadoria híbrida; notas fiscais de compra de material de construção de 2018 a 2021, sem validade para comprovar trabalho rural; certidão emitida pelo Incra em 30/03/2021, sem data em que teria sido destinada a área de assentamento para a autora.
A postulante, nascida em 10/01/53, completou o requisito etário em 2008 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência até 2008, ou até o requerimento administrativo, de 2006 até 2021. Entretanto, verifica-se que a maioria dos documentos apresentados são extemporâneos ao prazo de carência exigido por lei, ou emitidos próximo à data do pedido administrativo, ao passo que na Certidão do Incra emitida em 30/03/2021, não consta sequer a data em que lhe teria sido destinada a área do Assentamento Zeca da Doca, inservível como prova, portanto.
Não obstante, a Ficha de filiação e contribuição com o Sindicato dos Trabalhadores relativa aos anos de 2010 a 2017 e a Ficha familiar da Secretaria de Saúde, constando o endereço rural, datado em 17/03/2008, por si só, não comprovam que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário. Quanto à declaração do Sindicato, constitui documento meramente declaratório, considerada prova frágil de natureza testemunhal, destacando-se o fato de que não poderia atestar trabalho rural da autora desde 2005, quando esta somente se filiou à entidade sindical em 2010.
Por outro lado, o título de propriedade de imóvel rural emitido pelo Estado do Mato Grosso em 17/06/2020, em nome da autora, não demonstra, por si só, exercício de atividade rural, sendo necessária a comprovação conjugada de produção agropecuária ou agricultura para subsistência, não havendo nos autos comprovação de trabalho rural no período correspondente ao da carência (180 meses), requisito essencial para o deferimento do benefício.
Ademais, a autora recebe pensão por morte do falecido marido, na condição de comerciário, desde 10/02/2012, demonstrando que, até essa data, o sustento da família era garantido essencialmente por atividade urbana do marido.
Assim, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005384-29.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JANDIRA WANDERLEY ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
5. No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido por lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
8. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
