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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1029230-12.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo. 2. A autora sustenta que comprovou todos os requisitos legais e necessários à concessão do benefício requerido e pede o provimento do recurso. O INSS contestou o mérito do pedido, não tendo se limitado a alegar ausência de interesse processual. 3. Consoante Tema 350 do STF, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 4. A parte autora, nascida em 04/01/1954, preencheu o requisito etário em 04/01/2009 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 28/04/2009 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos:certidão de casamento; CNIS; documentos pessoais. 6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 21/08/1972, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora. 7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes como início de prova material para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida. 8. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário. 9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada em 28/04/2009, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgamento, para levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data da citação do INSS, conforme pleiteado na apelação da parte autora. 10. Apelação da parte autora provid (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029230-12.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029230-12.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000335-16.2009.8.05.0187
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANITA DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A e EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029230-12.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ANITA DE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) EMBARGADO: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A, MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora.

Em suas razões, a parte embargante alega que há erro material e contradição no acórdão pois consta da fundamentação que o início do benefício seria a data da citação, porém o dispositivo fixou a data de 28/04/2009, data do ajuizamento, como o início da condenação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029230-12.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ANITA DE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) EMBARGADO: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A, MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Em suas razões recursais, o embargante aduz que há erro material e contradição no acórdão pois consta da fundamentação que o início do benefício seria a data da citação, porém o dispositivo fixou a data de 28/04/2009, data do ajuizamento, como o início da condenação.

Com razão o embargante. Passo a corrigir o erro material.

Quanto ao termo inicial do benefício, restou consignado no acórdão que, "tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada 28/04/2009, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgamento, para levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data da citação do INSS, conforme pleiteado na apelação da parte autora".

Contudo, constou da parte dispositiva que a data do início do benefício seria a partir do ajuizamento da ação (28/04/2009), o que configura inexatidão material.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para, corrigindo erro material, fixar a data do início do benefício a partir da citação do INSS.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029230-12.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ANITA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) EMBARGADO: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A, MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora. A parte embargante alega erro material e contradição no acórdão, pois a fundamentação indicou a data da citação como início do benefício, enquanto o dispositivo fixou a data do ajuizamento (28/04/2009) como o termo inicial da condenação.

2. A questão em discussão é a correção de erro material no acórdão, referente à definição do termo inicial do benefício previdenciário, entre a data da citação e a data do ajuizamento da ação.

3. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir erro material. O acórdão, ao fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento (28/04/2009), contrariou a fundamentação, que estabelecia a data da citação do INSS como o marco inicial, em conformidade com o pleito da parte autora e a jurisprudência aplicável.

4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, fixando a data do início do benefício a partir da citação do INSS.

Tese de julgamento:

  1. Caso em que o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação do INSS, conforme pleiteado na apelação da parte autora.
  2. Correção de erro material em embargos de declaração é cabível.

Legislação relevante citada:
CPC, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência fornecida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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