
POLO ATIVO: MARIA DE LIMA CRISPIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A e ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014392-30.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural.
Nas suas razões, a parte apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que nos autos há início razoável de prova documental capaz de comprovar o seu tempo de atividade rural e a sua qualidade de segurada especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural. por idade
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural,por idade, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade campesina efetivamente desenvolvida pelos membros da família, que " é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Corte Superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 12/09/1963, implementou o requisito etário em 12/09/2018 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 07/06/2019 (fl. 21).
Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a)Comprovante de endereço rural fls. 18; b) Cadastro nacional de imóveis rurais fls. 19; c) Certidão eleitoral, indicação de profissão de trabalhador rural, datado de 2018 fl. 24; d) Certidão de casamento fl. 26; e) Certidão de nascimento do filho, indicando a profissão do pai como lavrador e da mãe como do lar, datado de 2019 fl. 27; f) Carteira de trabalho profissional –CTPS, sem registro de vínculo fl. 29; g) Documentos médicos em nome da autora, indicando endereço rural fl. 30/39; h) Nota fiscal de compra de produtos agrícola, datado de 2018 fl. 39.
Não obstante as provas carreadas ao processo, a sentença recorrida não merece ser reformada, uma vez que a autora possuiu vínculos urbanos duradouros no período compreendido entre 01/08/2007 a 31/01/2008 e 01/11/2008 a 25/11/2011 (fls. 28).
Foram ouvidas testemunhas, as quais declararam que a parte autora sempre trabalhou na área rural, contrariando, assim, os documentos existentes nos autos.
Todavia, além de existirem vínculos urbanos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a petição inicial ao menos com um início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina, sob o regime de economia familiar, no período de carência exigida. Ademais, a parte autora possui vínculos urbanos no período em que deveria estar explorando a atividade campesina.
Ressalta-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial, a autora necessita comprovar, ainda que de forma descontínua, o labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência no momento em que preencher o requisito etário ou quando der entrada no requerimento administrativo.
Assim sendo, restou descaracterizada a qualidade de segurado especial no período de carência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
03
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014392-30.2023.4.01.9999
MARIA DE LIMA CRISPIM
Advogados do(a) APELANTE: ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO ORA PLEITEADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Existência de vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial da parte apelante.
3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
