
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IRENE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A e ANGELICA AMANDA ARAUJO SOUZA - GO43260-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024039-49.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRENE ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em favor de MARIA IRENE ALVES DA SILVA, a contar do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação pleiteia o INSS a reforma da sentença, alegando que o companheiro da autora possui um imóvel com mais de 4 módulos fiscais, o qual impede de configurar o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024039-49.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRENE ALVES DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em 1961 e requereu o benefício em 2021. Período de carência: 2002 a 2017/2021 (DER). Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento constando a profissão do esposo como lavrador (1981); CCIR, certificando que o esposo é proprietário de imóvel rural, gerado em 2021; DARF do imóvel rural constando que os mesmo possui 71,9 Ha (2021); ITR, DIAC e DIAT da propriedade rural (2021); autodeclaração de atividade rural (2021).
No que tange à alegação do INSS no sentido de que a qualidade de segurada especial da autora deve ser afastada pelo fato de a propriedade do esposo possuir mais de 4 módulos fiscais, esta não merece prosperar, pois os documentos acostados nos autos demonstram que ocorreu a repartição do imóvel rural denominado Fazenda Batalha dos Nunes (id 381698128, pag. 42). No documento seguinte (id 381698128, pag. 45) consta que a área do imóvel rural que pertence ao esposo possui 71,9 Ha, o que corresponde a 1,9 módulos fiscais (fonte: Embrapa).
Ocorre que os documentos trazidos nos autos pela autora para comprovar a qualidade de segurada especial são insuficientes, visto que não não atestam o exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência exigido, sendo em sua maioria, datados em período próximo ao requerimento administrativo, não abrangendo minimamente o período de carência (2002 a 2017/2021).
E, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento.
À vista do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024039-49.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRENE ALVES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.” (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento constando a profissão do esposo como lavrador (1981); CCIR, certificando que o esposo é proprietário de imóvel rural, gerado em 2021; DARF do imóvel rural constando que este possui 71,9 Ha (2021); ITR, DIAC e DIAT da propriedade rural (2021); autodeclaração de atividade rural (2021).
6. No que tange à alegação do INSS no sentido de que a qualidade de segurada especial da autora deve ser afastada pelo fato de a propriedade do esposo possuir mais de 4 módulos fiscais, esta não merece prosperar, pois os documentos acostados nos autos demonstram que ocorreu a repartição do imóvel rural denominado Fazenda Batalha dos Nunes (id 381698128, pag. 42). No documento seguinte (id 381698128, pag. 45) consta que a área do imóvel rural que pertence ao esposo possui 71,9 Ha, o que corresponde a 1,9 módulos fiscais (fonte: Embrapa).
7. Ocorre que os documentos trazidos nos autos pela autora para comprovar a qualidade de segurada especial são insuficientes, visto que não atestam o exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência exigido, sendo, em sua maioria, datados em período próximo ao requerimento administrativo, não abrangendo minimamente o período de carência (2002 a 2017/2021 - DER).
8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
