
POLO ATIVO: SIRLEI CIRQUEIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR - BA19453-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013013-54.2023.4.01.9999
APELANTE: SIRLEI CIRQUEIRA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por SIRLEI CIRQUEIRA RODRIGUES contra sentença que homologou o reconhecimento parcial do pedido pela parte ré, quanto ao direito da autora à aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de alteração da data do início do benefício, na medida em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício, apenas no curso do processo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 3330388136, 267/276), a parte autora sustenta que postulou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 05/11/2012, 21/01/2013 e em 20/10/2020, na ocasião em que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário - com DIB em 20/10/2020. Alega que, apesar da concessão do benefício em 2020, faz jus à retroação da DIB desde o primeiro indeferimento administrativo, uma vez que já preenchia todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013013-54.2023.4.01.9999
APELANTE: SIRLEI CIRQUEIRA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria rural (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012.
No caso concreto, a qualidade de segurada especial não foi objeto do recurso de apelação da parte autora. A sentença homologou o reconhecimento parcial do pedido pela parte ré quanto ao direito da autora à aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de alteração da data do início do benefício, na medida em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício, apenas no curso do processo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na apelação, a parte autora requer a modificação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012, por preencher os requisitos legais necessários desde à época.
Na espécie, houve o reconhecimento do pedido na via administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com DIB em 20/10/2020, data posterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 18/08/2019.
Não merece prosperar o pedido da parte autora de retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012, uma vez que é objeto de coisa julgada nos autos nº 0001993.61.2015.4.01.3307 que tramitaram na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Vitória da Conquista. Nesse processo, a autora não comprovou o trabalho rural em regime de economia familiar por 180 meses, ainda que descontínuo, naquela data.
Portanto, considerando a análise do requerimento administrativo de 05/11/2012 na ação 0001993.61.2015.4.01.3307 e a existência de coisa julgada, não assiste razão à parte autora.
Por sua vez, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir do ajuizamento desta ação, tendo em vista que em 18/08/2019 não possuía a carência necessária de 180 meses de atividade laboral rural.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em grau recursal, ante a ausência de fixação no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013013-54.2023.4.01.9999
APELANTE: SIRLEI CIRQUEIRA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA REQUERIMENTO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a recorrente a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria rural (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012.
2. No caso concreto, a sentença recorrida homologou o reconhecimento parcial do pedido pela parte ré quanto ao direito da autora à aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de alteração da data do início do benefício, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício apenas no curso do processo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
3. No recurso de apelação, a parte autora requer a modificação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012, por entender haver preenchido os requisitos legais necessários.
4. Na espécie, houve o reconhecimento do pedido na via administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com DIB em 20/10/2020, ou seja, em data posterior ao ajuizamento desta ação, em 18/08/2019.
5. Não merece prosperar o pedido da parte autora de retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012, uma vez que esse é objeto de coisa julgada nos autos nº 0001993.61.2015.4.01.3307, que tramitaram na Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA. Nesse processo, a autora não comprovou o trabalho rural em regime de economia familiar por 180 meses, ainda que descontínuo.
6. Portanto, considerando a análise do requerimento administrativo de 05/11/2012 na ação 0001993.61.2015.4.01.3307 e a existência de coisa julgada, não assiste razão à parte autora, devendo a sentença deve ser mantida.
7. Por sua vez, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir do ajuizamento desta ação, tendo em vista que em 18/08/2019 não possuía a carência necessária de 180 meses de atividade laboral rural para a concessão do benefício. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
