
POLO ATIVO: ITEVALDO RAMOS VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002326-91.2018.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000241-44.2013.8.04.6302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Itevaldo Ramos Vieira em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por considerar que a autarquia previdenciária não teria resistido ao requerimento administrativo formulado.
O apelante alega que não deveria prevalecer o entendimento de que com a concessão administrativa do benefício no curso do processo extinguiria a ação sem julgamento do mérito, eis que o objeto da ação não é apenas e tão somente a concessão do benefício, mas também o recebimento das parcelas vencidas a partir de quando devidas. Ainda, aduz que teria sido realizado em 29/08/2008 um requerimento administrativo nº 132.453.953-1 com o deferimento de um auxílio-doença, contudo, o melhor benefício nesse momento do requerimento seria o de aposentadoria por idade rural, pois o autor nessa data já teria cumprido todos os seus requisitos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002326-91.2018.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000241-44.2013.8.04.6302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Caso dos autos
A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos um requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade e três requerimentos administrativos de auxílio-doença.
Contudo, contrariamente ao que alega a parte autora, a época do requerimento administrativo de auxílio-doença, ainda que o autor já preenchesse os requisitos para a aposentadoria rural, não ficou demonstrado que os documentos necessários teriam sido apresentados. Visto que o auxílio-doença não exige a demonstração de carência, enquanto a aposentadoria por idade rural exige a demonstração de 15 anos de carência, a autarquia previdenciária não teria como conceder o melhor benefício naquele momento sem a comprovação necessária.
Destarte, não poderia o INSS conceder o benefício de aposentadoria rural por idade ao invés do auxílio-doença requerido, pois, em tese, as provas apresentadas para o benefício de auxílio-doença não seriam suficientes para conceder a aposentadoria rural por idade.
Nesses termos, não é aplicável ao caso dos autos o princípio da fungibilidade, pois a instrução probatória dos benefícios é distinta. Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INADEQUAÇÃO DA FUNGIBILIDADE NA HIPÓTESE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. RESTAURADA A COGNIÇÃO JUDICIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDOS ORIGINÁRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Os Tribunais têm entendido que, em matéria previdenciária, não consiste julgamento extra ou ultra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na inicial, quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que o segurado busca é a adequada proteção da seguridade social. 2. No entanto, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para benefícios tão distintos, como é o caso de benefício por incapacidade e aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de tempo rural, que demandam requisitos e instrução probatória próprios. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente. 3. De se lembrar que a análise do direito ao melhor beneficio é uma garantia posta no art. 176-E do Decreto 3.048/99 e também prevista no art. 687 da IN nº 77/2015, dirigida à Administração, cabendo ao servidor da autarquia previdenciária orientar o segurado, informando-o que pode obter benefício mais vantajoso que o pleiteado. Em juízo, contudo, aplica-se o princípio da congruência, competindo ao Poder Judiciário dirimir eventual lide instaurada a partir da recusa do INSS ao que o segurado considera um direito seu e deve ser resolvida dentro dos limites postos na petição inicial e que representam a res in judicium deducta. 4. Dessa forma, resulta extra petita, em afronta ao princípio da congruência, a sentença ao conceder a aposentadoria por idade, benefício que não foi objeto da causa de pedir inicial. 5. Apelação do INSS provida. Sentença recorrida anulada. Pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conhecidos pelo juízo ad quem, na forma do §3º do art. 1.013 do CPC/2015, e julgados improcedentes. Inversão do ônus da sucumbência.
(AC 1001988-20.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG.)
Portanto, ainda que tenha sido deferido administrativamente o pedido e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais anteriores ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício - DIB deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural e os pagamentos devem retroagir à essa data.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002326-91.2018.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000241-44.2013.8.04.6302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ITEVALDO RAMOS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INCABÍVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DIVERSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos um requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade e três requerimentos administrativos de auxílio-doença.
2. Na época do requerimento administrativo de auxílio-doença, ainda que o autor já preenchesse os requisitos para a aposentadoria rural, não ficou demonstrado que os documentos necessários teriam sido apresentados. Visto que o auxílio-doença não exige a demonstração de carência, enquanto a aposentadoria por idade rural exige a demonstração de 15 anos de carência, a autarquia previdenciária não teria como conceder o melhor benefício naquele momento sem a comprovação necessária.
3. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
