
POLO ATIVO: JOSE SARDINHA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021909-86.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE SARDINHA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Sr. JOSE SARDINHA DE JESUS, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91).
Sustenta, em síntese, que:
“o indeferimento da redistribuição dos autos ou redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida na inicial constitui cerceamento de defesa, visto que esta audiência é requisito essencial, no pedido de benefício previdenciário na modalidade de Aposentadoria por idade rural, o indeferimento prejudicou a apelante, que ficou castrada em produzir esta prova”.
No mérito, alega ter apresentado os documentos necessários para a comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021909-86.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE SARDINHA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Trata-se de caso em que o autor ajuizou a presente demanda na Comarca de Jaraguá–GO. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2023, a ser realizada de modo presencial, em sala própria no fórum local (fl. 151, ID 371159134).
A parte autora requereu que a audiência fosse realizada por videoconferência (fl. 157, ID 371159134), contudo, tal pedido foi indeferido pelo magistrado sob o argumento de que a solicitação não se enquadrava nas exceções previstas pela Resolução n.º 481/2022, emanada do Conselho Nacional de Justiça (fl. 162, ID 371159134).
Posteriormente, a parte autora solicitou a redistribuição dos autos para a Justiça Federal de Palmas–TO (fl. 165, ID 371159134). Na data marcada para a audiência de instrução e julgamento, verificou-se a ausência das partes.
Em sede de apelação, o autor sustenta, em síntese, que:
“o indeferimento da redistribuição dos autos ou redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida na inicial constitui cerceamento de defesa, visto que esta audiência é requisito essencial, no pedido de benefício previdenciário na modalidade de Aposentadoria por idade rural, o indeferimento prejudicou a apelante, que ficou castrada em produzir esta prova”.
Mudança de domicílio e redistribuição dos autos
O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Dessa forma, no caso, não há de se cogitar em modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da ação originária, em razão de superveniente mudança de domicílio da parte autora, visto que não se está diante das exceções previstas na norma processual, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição.
Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ART. 43/CPC). ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicável, o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), ínsita ao art. 43 do CPC, consoante o qual a competência processual, restando cristalizada quando do ajuizamento da demanda, não admite modificação, salvo hipóteses excepcionalmente previstas em lei, no geral referentes à competência absoluta, é dizer, determinada em razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia funcional. 2. Perpetuando-se a competência do d. Juízo ora suscitado, foro do domicílio da ré quando da distribuição dos autos, configuram-se irrelevantes ao instituto alterações domiciliares posteriores, sob pena de vulnerar a estabilidade processual e o princípio do juiz natural, criando ensejo para o proposital deslocamento da ação. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado.
(CC 1027706-67.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/08/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1. Ajuizada a ação previdenciária no foro do domicílio da parte autora, posterior alteração de domicílio, no curso da demanda, não enseja alteração da competência jurisdicional. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Itapaci-GO, o suscitado.
(CC 1030450-69.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022 PAG.)
Diante do exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa decorrente da não redistribuição dos autos em razão da mudança de domicílio da parte autora no curso do processo.
Redesignação da audiência de instrução e julgamento
A parte autora foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, contudo, não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência.
Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, o autor, nascido em 02/11/1961, preencheu o requisito etário em 02/11/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/04/2022, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial, certidão de nascimento, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, contrato de compra e venda de imóvel rural, declarações de ITR, e escritura pública de inventário e adjudicação.
Entretanto, apesar de terem sido juntados aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural, não houve produção de prova oral, uma vez que, repita-se, a parte autora e suas testemunhas, embora devidamente intimadas, não compareceram ao ato, revelando, assim, desinteresse em comprovar as alegações formuladas na petição inicial.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade..
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021909-86.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE SARDINHA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
2. Não há de se cogitar em modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da ação originária, em razão de superveniente mudança de domicílio da parte autora, visto que não se está diante das exceções previstas na norma processual, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição. Preliminar rejeitada.
3. A parte autora foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, contudo, não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
5. Na presente demanda, o autor, nascido em 02/11/1961, preencheu o requisito etário em 02/11/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/04/2022, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
6. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial, certidão de nascimento, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, contrato de compra e venda de imóvel rural, declarações de ITR, e escritura pública de inventário e adjudicação.
7. Entretanto, apesar de terem sido juntados aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural, não houve produção de prova oral, uma vez que, repita-se, a parte autora e suas testemunhas, embora devidamente intimadas, não compareceram ao ato, revelando, assim, desinteresse em comprovar as alegações formuladas na petição inicial.
8. Verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
