
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA TEREZINHA DE SOUZA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, LAUDISON MORAES COELHO - MT19353-A e DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013229-15.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZA BARBOSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 11/03/2015, data do requerimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/10/2022. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas suas razões recursais, o INSS alega a ocorrência do instituto da coisa julgada em relação à demanda anterior, n.º 0001145-65.2015.4.01.3601, na qual o pedido foi julgado improcedente.
Requer, por fim, a reforma da sentença e o provimento do seu recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (Fls. 202/213).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013229-15.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZA BARBOSA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende o INSS demonstrar a ocorrência da coisa julgada na presente demanda.
In casu, o INSS sustenta a ocorrência do instituto da coisa julgada na presente demanda, uma vez que a parte autora ajuizou ação anterior n° n.º 0001145-65.2015.4.01.3601 buscando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que, pelo conjunto probatório dos autos, não ficou caracterizada a qualidade de segurada especial mediante trabalho rural em regime de economia familiar.
A presente demanda trouxe elementos novos que acarretam alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior. Com efeito, trata-se de novo requerimento administrativo. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro. Esclareço, por oportuno que, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada, razão por que não merece censura a sentença recorrida.
Quantos aos requisitos para concessão do benefício, verifica-se que houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014). O indeferimento administrativo apresentado é de 11/03/2015.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, realizado em 10/05/1976, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (Fl. 58); contrato de comodato celebrado em 02/01/2013 (Fls. 73/74); declaração da escola municipal de São Francisco/MT de que a autora e seu esposo estudaram naquela instituição nos períodos de 1987 a 1992 (Fl. 75); fichas de matrícula dos filhos Adenilda de Souza Mata, Ademilson Felipe da Mata e Adilson Felipe da Mata, dos anos de 1992/1994, na qual qualifica o genitor como lavrador (Fls. 77/89); notas fiscais de insumos agrícolas datadas de 2013/2014 (Fls. 91/102 e 111/117); contribuição sindical com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José dos Quatro Março/MT do ano de 2013 (Fl. 108), recibos de mensalidade do referido Sindicato referentes às anuidades de 2013/2017 (Fls. 109/110).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/10/2022.
No caso em exame, as novas provas apresentadas mostram-se suficientes para a comprovação do exercício da alegada atividade rural por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei.
Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito, na hipótese de novas circunstâncias e provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.
Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013229-15.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZA BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende o INSS demonstrar a ocorrência da coisa julgada na presente demanda. O INSS sustenta que a parte autora ajuizou ação anterior nº 0001145-65.2015.4.01.3601 buscando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento da ausência da qualidade de segurada especial.
2. Não obstante as alegações do INSS, esta demanda traz elementos novos que acarretam alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior. Com efeito, trata-se de novo requerimento administrativo. Ademais, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
3. Por conseguinte, o ajuizamento desta nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.
4. Quanto aos requisitos para concessão do benefício pleiteado nestes autos, verifica-se que houve o implemento do requisito etário em 2012. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014). O indeferimento administrativo apresentado é de 02/01/2013.
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, realizado em 10/05/1976, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; contrato de comodato celebrado em 02/01/2013; declaração da escola municipal de São Francisco/MT de que a autora e seu esposo estudaram naquela instituição nos períodos de 1987 a 1992; fichas de matrícula dos filhos Adenilda de Souza Mata, Ademilson Felipe da Mata e Adilson Felipe da Mata, dos anos de 1992/1994, na qual qualifica o genitor como lavrador; notas fiscais de insumos agrícolas datadas de 2013/2014; contribuição sindical com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José dos Quatro Março/MT do ano de 2013, recibos de mensalidade do referido Sindicato referentes às anuidades de 2013/2017.
6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/10/2022.
7. No caso em exame, as novas provas apresentadas mostram-se suficientes para a comprovação do exercício da alegada atividade rural por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei.
8. Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Portanto, a sentença deve permanecer incólume.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
