
POLO ATIVO: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023735-50.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jose Araujo de Oliveira contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC, por considerar a incidência de coisa julgada.
O autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que inexiste coisa julgada com relação ao processo nº 1002858-31.2019.4.01.3306. Isto, pois se comparar com o processo mencionado na sentença, percebe-se que houve uma alteração o que ensejou o novo pedido administrativo e o ajuizamento do presente processo com provas que demonstram claramente o direito do autor. Por se tratar de “nova circunstância fática”, deve o Poder Judiciário manifestar-se a respeito, não havendo o que se falar, pois, em existência de coisa julgada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023735-50.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Confira-se precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE.
1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro.
2. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
5. Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão. Portanto, não há que se falar em coisa julgada. Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.)
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Na espécie, verifica-se que a parte autora, antes da propositura do presente feito, promoveu ação de nº 1002858- 31.2019.4.01.3306, que tramitou na Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA, a qual foi julgada improcedente e já transitou em julgado, por meio da qual postulou a concessão de benefício rural (ID- 380207628 fl. 97).
Já nos presentes autos, acolheu-se a preliminar da coisa julgada e extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, entendendo que:
“verifica-se a existência de outra ação com idêntico objetivo da presente, devidamente julgado o mérito e com trânsito em julgado, caracterizando, pois, o instituto da coisa julgada.
Ora, ainda que autora tenha realizado um novo requerimento administrativo, não tem condão de mudar o contexto fatídico, a sentença proferida no autos referenciado acima foi proferida em DEZEMBRO DE 2019, não demonstrou o autor ter cumprido a carência necessária (15 anos ininterruptos de atividade rural)”
A sentença proferida nos autos 1002858- 31.2019.4.01.3306 que tramitou na Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material do labor rurícola.
Contudo, nos presentes autos, consta novo requerimento administrativo formulado pela parte autora junto à autarquia, datado de 23/03/2023 (ID 380207628 fl. 66), posterior, portanto, à prolação da sentença no processo antecedente.
Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.
[...]
(AC 1007368-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) (destaquei)
Dessa forma, em razão dos fundamentos expostos acima, afasto a alegação de coisa julgada.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária a produção de prova testemunhal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023735-50.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC, por considerar a incidência de coisa julgada.
2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
3. Na espécie, verifica-se que a parte autora, antes da propositura do presente feito, promoveu ação de nº 1002858- 31.2019.4.01.3306, que tramitou na Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA, a qual foi julgada improcedente e já transitou em julgado, por meio da qual postulou a concessão de benefício rural (ID- 380207628 fl. 97).
4. Contudo, nos presentes autos, consta novo requerimento administrativo formulado pela parte autora junto à autarquia, datado de 23/03/2023 (ID 380207628 fl. 66), posterior, portanto, à prolação da sentença no processo antecedente.
5. Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
6. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
