
POLO ATIVO: JOSEFA CANDIDA VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008554-67.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0330474-36.2016.8.09.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSEFA CANDIDA VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que sentença que julgou o feito sem resolução do mérito em razão de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Em suas razões, alega a inocorrência da coisa julgada, visto que, foram juntados aos autos, novos documentos que comprovavam a qualidade de segurada especial.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008554-67.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0330474-36.2016.8.09.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSEFA CANDIDA VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à alegação de coisa julgada, tendo em vista, que o pedido da autora já teria sido apreciado no processo de n°38202-76.2008.4.01.3500 pelo juízo da 13° Vara Federal - Seção Judiciária/GO, com sentença prolatada em 10/12/2008.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito.
No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da apelante em razão da ausência de início de prova material, sendo apresentados somente documentos inservíveis ou extemporâneos ao período de carência. Além do mais, também houve a interposição de recurso de apelação, na qual foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado em 17/09/2010.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência nos autos de um novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: (TRF-1 - AC: 10130167720214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022 PAG PJe 31/03/2022 PAG).
Ademais, vale ressaltar, por oportuno, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Posto isto, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1008554-67.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0330474-36.2016.8.09.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSEFA CANDIDA VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE NOVA DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito em razão de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
2. Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito.
3. No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da apelante em razão da ausência de início de prova material, sendo apresentados somente documentos inservíveis ou extemporâneos ao período de carência. Além do mais, também houve a interposição de recurso de apelação, na qual foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado em 17/09/2010.
4. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência nos autos um novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.
5. Por oportuno, vale ressaltar que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
6. Apelação que se nega provimento
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
