
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BEATRIZ LUCIA DA SILVA BRANDAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA PORTO PEREIRA - MT15009/O
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016756-14.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ LUCIA DA SILVA BRANDAO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 23385947, fls. 26 a 35), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando que não há início de prova material da condição de segurada especial e que o CNIS da parte autora possui diversos vínculos urbanos superiores a 120 (cento e vinte) dias por ano, ou seja, durante todo o período de carência o que descaracteriza a condição de segurada especial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 23385947, fls. 7 a 11).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016756-14.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ LUCIA DA SILVA BRANDAO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2009. Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1995 a 2009 ou 2004 a 2018.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de 2018; b) Autodeclaração de segurada especial; c) Certidão de casamento com o senhor João Cavalcante Brandão, em que seu esposo é qualificado como lavrador de 1982; d) Prontuário de atendimento ambulatorial em que consta endereço rural; e) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial ao seu cônjuge em 14/06/2005; f) CTPS do cônjuge sem vínculos; g) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural em nome do cônjuge da parte autora em 2005; h) Declaração em nome do cônjuge fornecida pela Prefeitura Municipal de Poxoréo de que ele era domiciliado no Projeto Casulo Jácomo, era lavrador e exercia suas atividades agrícolas no Projeto desde 1997, assinada em 2004; i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral do cônjuge de 2005; j) Recibos de pagamento ao Sindicato rural de diversos anos; l) Declaração particular de participante do mesmo Projeto Casulo do Jácomo que o cônjuge da parte autora faz parte do projeto desenvolvendo atividades rurais de 2005; entre outros.
A Autarquia sustenta que a parte autora possui diversos vínculos urbanos superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais em seu CNIS, o que descaracteriza a condição de segurada especial, no período de 2004 a 2018.
De fato, nesse período, a parte autora era empregada urbana. No entanto, considerando que a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira (precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2), e seu marido teve o vínculo como segurado especial reconhecido em 2005, referente ao período de 1993 a 2005 -, estende-se à parte autora a condição de segurada especial no período de 1999 a 2003.
Salienta-se que, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: declaração de ITR do imóvel rural do autor, referente ao ano de 2015 (ID: 26621360 p. 2); nota fiscal de compra de produtos agrícolas; ; notas fiscais de venda de animais (ID: 26621362 p. 5/7 e ID: 26621362 p. 12); outras notas de venda de animais dos anos de 2003 e 2007 (ID: 26621364 p. 10 de 20). 3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a parte autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso equivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora. 4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) Grifei
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
A parte autora preencheu o requisito etário em 2014, então deveria fazer prova de trabalho urbano e rural - para alcançar a modalidade híbrida - no período de 1999 a 2014.
Portanto, reconheço a qualidade de segurada especial à parte autora, por extensão, no período de 1999 a 2003 e o trabalho urbano, reconhecido no CNIS, no período de 2004 a 2014.
Assim, a parte autora tem direito à aposentadoria híbrida desde o requerimento administrativo (27/06/2018), quando todas as condições necessárias para a aposentadoria já se encontravam presentes.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS para conferir à parte autora a aposentadoria por idade híbrida/mista desde o requerimento administrativo.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016756-14.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ LUCIA DA SILVA BRANDAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE. EXTENSÃO À ESPOSA. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO RURÍCOLA ANTES DO PRIMEIRO VÍNCULO URBANO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. o caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2009. Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1995 a 2009 ou 2004 a 2018.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de 2018; b) Autodeclaração de segurada especial; c) Certidão de casamento com o senhor João Cavalcante Brandão, em que seu esposo é qualificado como lavrador de 1982; d) Prontuário de atendimento ambulatorial em que consta endereço rural; e) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial ao seu cônjuge em 14/06/2005; f) CTPS do cônjuge sem vínculos; g) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural em nome do cônjuge da parte autora em 2005; h) Declaração em nome do cônjuge fornecida pela Prefeitura Municipal de Poxoréo de que ele era domiciliado no Projeto Casulo Jácomo, era lavrador e exercia suas atividades agrícolas no Projeto desde 1997, assinada em 2004; i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral do cônjuge de 2005; j) Recibos de pagamento ao Sindicato rural de diversos anos; l) Declaração particular de participante do mesmo Projeto Casulo do Jácomo que o cônjuge da parte autora faz parte do projeto desenvolvendo atividades rurais de 2005; entre outros.
5. A Autarquia sustenta que a parte autora possui diversos vínculos urbanos superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais em seu CNIS, o que descaracteriza a condição de segurada especial, no período de 2004 a 2018.
6. De fato, nesse período, a parte autora era empregada urbana. No entanto, considerando que a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira (precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2), e seu marido teve o vínculo como segurado especial reconhecido em 2005, referente ao período de 1993 a 2005 -, estende-se à parte autora a condição de segurada especial no período de 1999 a 2003.
7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma. Precedentes.
8. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
9. A parte autora preencheu o requisito etário em 2014, então deveria fazer prova de trabalho urbano e rural - para alcançar a modalidade híbrida - no período de 1999 a 2014. Portanto, reconhece-se a qualidade de segurada especial à parte autora, por extensão, no período de 1999 a 2003 e o trabalho urbano, reconhecido no CNIS, no período de 2004 a 2014.
10. Assim, a parte autora tem direito à aposentadoria híbrida desde o requerimento administrativo (27/06/2018), quando todas as condições necessárias para a aposentadoria já se encontravam presentes.
11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
