
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANDIRA APARECIDA DA SILVA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A e VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012576-47.2022.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANDIRA APARECIDA DA SILVA GONÇALVES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação Interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial desde o requerimento administrativo em 20/03/2019. Houve a antecipação da tutela.
Nas razões recursais (ID 210672030), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que a condição de rurícola do ex-cônjuge da parte autora não a aproveita e que o atual cônjuge sustentou condição de empresário dentro do período de carência e patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial (sete veículos automotores).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 210672035).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012576-47.2022.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANDIRA APARECIDA DA SILVA GONÇALVES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 14/10/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento com Benedito José Gonçalves em 1982, em que ele sustentava a qualidade de lavrador; b) Certidão de nascimento de Josué Jaime Gonçalves em 1984, em que o primeiro esposo da parte autora era qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Jalise Pereira da Silva em 1990, em que o segundo cônjuge é qualificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Janaína Aparecida da Silva em 1991 em que o segundo cônjuge é qualificado como lavrador; e) Comprovante de recebimento de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial do ex-cônjuge da parte autora em 2012; f) CNIS da parte autora e ex-cônjuge sem vínculos urbanos e do atual cônjuge com vínculos urbanos e rurais como empregado.
Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora, conforme atestado na sentença (ID 210672025).
No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro, o Sr. Valdivino Pereira da Silva, verificam-se vínculos urbanos e rurais, como empregado, e, conforme trazido aos autos pela Autarquia, esse foi empresário no período de 2012 a 2016 como proprietário de 50% (cinquenta por cento) de Empresa Transportadora Rodoviária de Carga e teve patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial (sete veículos automotivos). O que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora.
É válido destacar que o fato do ex-cônjuge da parte autora receber aposentadoria por idade rural não é extensível a essa, já que houve rompimento do vínculo matrimonial ao menos desde 1990, quando houve o nascimento da primeira filha do relacionamento com o segundo companheiro da parte autora, ou seja, fora do período de carência. Ademais, o ex-cônjuge constituiu outro núcleo familiar, recebendo atualmente pensão por morte previdenciária desta união, o que reforça o rompimento do vínculo entre a parte autora e esse, não podendo a qualidade de segurado especial do ex-cônjuge ser aproveitado à parte autora.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012576-47.2022.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANDIRA APARECIDA DA SILVA GONÇALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE QUE EXERCEU ATIVIDADE EMPRESÁRIA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 14/10/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento com Benedito José Gonçalves em 1982, em que ele sustentava a qualidade de lavrador; b) Certidão de nascimento de Josué Jaime Gonçalves em 1984, em que o primeiro esposo da parte autora era qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Jalise Pereira da Silva em 1990, em que o segundo cônjuge é qualificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Janaína Aparecida da Silva em 1991 em que o segundo cônjuge é qualificado como lavrador; e) Comprovante de recebimento de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial do ex-cônjuge da parte autora em 2012; f) CNIS da parte autora e ex-cônjuge sem vínculos urbanos e do atual cônjuge com vínculos urbanos e rurais como empregado.
5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora, conforme atestado na sentença (ID 210672025).
6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro, o Sr. Valdivino Pereira da Silva, verificam-se vínculos urbanos e rurais, como empregado, e, conforme trazido aos autos pela Autarquia, esse foi empresário no período de 2012 a 2016 como proprietário de 50% (cinquenta por cento) de Empresa Transportadora Rodoviária de Carga e a propriedade de sete veículos automotivos. O que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora.
7. É válido destacar que o fato do ex-cônjuge da parte autora receber aposentadoria por idade rural não é extensível a essa, já que houve rompimento do vínculo matrimonial ao menos desde 1990, quando houve o nascimento da primeira filha do relacionamento com o segundo companheiro da parte autora, ou seja, fora do período de carência. Ademais, o ex-cônjuge constituiu outro núcleo familiar, recebendo atualmente pensão por morte previdenciária desta união, o que reforça o rompimento do vínculo entre a parte autora e esse, não podendo a qualidade de segurado especial do ex-cônjuge ser aproveitado à parte autora.
8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
11. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
