
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIR SILVERIO VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALTER LUCAS FERREIRA - GO39315
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011139-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR SILVERIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUCAS FERREIRA - GO39315
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011139-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR SILVERIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUCAS FERREIRA - GO39315
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/07/1944, preencheu o requisito etário em 19/07/1999 (55 anos). Alegou que, a partir de 2002, passou a exercer atividade rural e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/08/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural .Posteriormente, ajuizou a presente ação em 06/07/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
A autora é segurada aposentada como auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Rubiataba/GO desde 2002, no Regime Próprio da Previdência Social, pretendendo a acumulação com aposentadoria rural por idade, alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar após a primeira aposentadoria.
O INSS alega que a autora não juntou documentos idôneos de prova e que não restou evidenciado o exercício de atividade rural. Sustenta, ainda, que ela possui registro como servidora pública, vinculada a regime próprio de previdência, junto ao município de Rubiataba, no período de 1190 a 2001, motivo pelo qual a sentença carece de reforma.
Conforme consta do CNIS e sua própria declaração, a autora exerceu emprego público como auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Rubiataba/GO, no período de 03/06/1990 até dezembro de 2001.(ID- 320816649 fl.48 e 62).
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é devida a acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural, uma vez que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária. Confiram-se:
PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIA E RURAL. RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. As matérias referentes aos arts. 39, 48, §§ 1º e 2º, 124, inciso II, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, não foram ventiladas no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as omissões. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A discussão dos autos - acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural - foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 242.570/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJ de 6/8/2007.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, § 1º DA LEI 8.213/91 E DECRETOS 351/91 E 2.172/97. INTELIGÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. FONTE DE RENDIMENTO DIVERSA. DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99. INCIDÊNCIA. ART. 124 DA LEI 8.231/91. VEDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de acumulação de aposentadoria estatutária com aposentadoria rural por idade, pretendendo-se comprovar a condição de segurada especial, em regime de economia familiar.
II - Para a configuração do regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91, há a exigência de que o trabalho seja indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
III - Ademais, o artigo 6º, VII , § 3º do Decreto 357/91, vigente quando do requerimento da embargada em 29/04/1992, definiu que o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência.
IV - Este entendimento foi igualmente mantido em todos os decretos posteriores, quais sejam: 1) Decreto 611/92, no artigo 6º, VII, § 3º; 2) Decreto 2.172/97, artigo 6º, § 5º e 3) Decreto 3.048/99, artigo 9º, VII, § 5º, atualmente em vigor.
V - Segundo os artigos 6º, VII, § 10 do Decreto 2.172/97 e 9º, VII, § 8º do Decreto 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento.
VI - Consolidando este posicionamento, o artigo 124 da Lei 8.213/91, em sua redação original, já vedava a acumulação de duas ou mais aposentadorias.
VII - Assim, descabida a acumulação das duas aposentadorias - estatutária e rural por idade - em face da vedação legal e da descaracterização da condição de segurada especial da embargada, porquanto seu trabalho não é indispensável à própria subsistência, já que possui fonte de rendimento decorrente de outra aposentadoria.
VIII - Embargos acolhidos.
(EREsp n. 246.844/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/5/2005, DJ de 8/6/2005).
Portanto, deve ser reformada a sentença, pois a autora não faz jus à acumulação pretendida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos explicitados acima.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011139-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR SILVERIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUCAS FERREIRA - GO39315
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação proposta por segurada aposentada como auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Rubiataba/GO desde 2002 no Regime Próprio da Previdência Social, pretendendo a acumulação com aposentadoria rural por idade, alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar após a primeira aposentadoria.
2. Conforme consta do CNIS e sua própria declaração, a autora exerceu emprego público como auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Rubiataba/GO, no período de 03/06/1990 até dezembro de 2001 (ID- 320816649 fl.48 e 62).
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “ o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família”. Precedentes.
4. Assim, a pretensão da autora de percepção de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial em regime de economia familiar, não merece ser acolhida.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
