
POLO ATIVO: SUZETE VILACO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 e DIEGO DE OLIVEIRA GARCIA - DF25859
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006456-56.2020.4.01.9999
APELANTE: SUZETE VILACO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, DIEGO DE OLIVEIRA GARCIA - DF25859, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Suzete Vilaco da Silva contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, por já ter sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a apelante afirma, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a concessão administrativa do benefício não acarreta a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que persiste o interesse quanto ao pagamento das parcelas em atraso a partir da data do ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006456-56.2020.4.01.9999
APELANTE: SUZETE VILACO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, DIEGO DE OLIVEIRA GARCIA - DF25859, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
In casu, afere-se que a parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em 20/08/2010. Contudo, em 13/12/2012 postulou o referido benefício administrativamente, o qual restou deferido pelo INSS, estipulando como data de início a do requerimento administrativo.(ID-46571023 fls. 18).
Contudo, a concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento do pedido autoral, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).
Portanto, o deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do feito induz ao reconhecimento da procedência do pedido, com pagamento das parcelas vencidas.
Quanto ao termo inicial das parcelas pretéritas, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240 em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), firmou a tese de “a concessão de benefícios previdenciários depende do requerimento do interessado”, entendendo ainda que, para as ações intentadas até a data de prolação do julgado, “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (sublinhei)
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 20/08/2010, antes, portanto, do julgamento do RE 631.240, tal entendimento deve ser prestigiado, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação e não da entrada do requerimento administrativo.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
Condeno o INSS a reembolsar o valor das custas judiciais e dos honorários periciais eventualmente adiantados pela parte autora, desde que sejam comprovados no momento do cumprimento de sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006456-56.2020.4.01.9999
APELANTE: SUZETE VILACO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, DIEGO DE OLIVEIRA GARCIA - DF25859, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.
2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário no curso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.
3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 20/08/2010, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do ajuizamento da ação.
4. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
