
POLO ATIVO: SINALDO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO FERREIRA CARVALHO - PA18332-B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004746-93.2023.4.01.9999
APELANTE: SINALDO ALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por SINALDO ALVES DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art 485, inciso IV e VI do CPC.
Em suas razões (ID 298097561), a parte apelante alega que é despicienda a realização de audiência de instrução, posto que já recebe benefício previdenciário, estando pendente o recebimento dos valores entre o ajuizamento do feito e a data de início do pagamento.
Apresentadas as contrarrazões (ID 298097561).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004746-93.2023.4.01.9999
APELANTE: SINALDO ALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende o recorrente o reconhecimento da qualidade de segurado especial, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta ser desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que já recebe benefício previdenciário, encontrando-se pendente o recebimento dos valores entre o ajuizamento do feito e a data de início do pagamento.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2006. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1993 a 12/2006.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou sua certidão de casamento celebrado em 18/10/1973, na qual está qualificado como lavrador (Fl. 17); certidão de nascimento da filha Ignez Santana Silva ocorrido em 12/03/1978, na qual os genitores estão qualificados como lavrador (Fl. 18); certidão eleitoral emitida em 12/07/2007 na qual está qualificado como agricultor (Fl. 19).
A relevância de prova testemunhal em processos que versem sobre a qualidade do segurado especial também foi consignada em diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 67.393/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
Na hipótese, verifica-se que o magistrado de origem designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2020 (Fl. 234). Entretanto, a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência e não apresentou justificativa plausível para sua ausência.
Assim, não foi possível analisar se a parte autora preenchia os requisitos legais para concessão do benefício no período compreendido entre a data do ajuizamento da presente demanda e a data do início do pagamento do benefício concedido na esfera administrativa n. 1653047337 em 31/08/2010.
Desse modo, a sentença extintiva deve ser mantida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004746-93.2023.4.01.9999
APELANTE: SINALDO ALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o recorrente o reconhecimento da qualidade de segurado especial, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta ser desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que já recebe benefício previdenciário, encontrando-se pendente o recebimento dos valores entre o ajuizamento do feito e a data de início do pagamento.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
4. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2006. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1993 a 12/2006.
5. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora apresentou sua certidão de casamento celebrado em 18/10/1973, na qual está qualificado como lavrador; certidão de nascimento da filha Ignez Santana Silva ocorrido em 12/03/1978, na qual os genitores estão qualificados como lavrador; certidão eleitoral emitida em 12/07/2007 na qual está qualificado como agricultor .
6. O magistrado de origem designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2020. Entretanto, a parte autora, apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência e não apresentou justificativa plausível para sua ausência.
7. Assim, não foi possível analisar se a parte autora preenchia os requisitos legais para concessão do benefício no período compreendido entre a data do ajuizamento da presente demanda e a data do início do pagamento do benefício concedido na esfera administrativa n. 1653047337 em 31/08/2010.
8. Desse modo, a sentença extintiva deve ser mantida.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
