
POLO ATIVO: CREUZA LINDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002118-39.2020.4.01.9999
APELANTE: CREUZA LINDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CREUZA LINDA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante alega que a sentença deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução e julgamento, não lhe sendo oportunizada a produção de prova testemunhal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002118-39.2020.4.01.9999
APELANTE: CREUZA LINDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
A questão controversa diz respeito ao eventual cerceamento do direito de defesa da autora, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal quanto à designação da audiência de instrução e julgamento.
Consoante regramento processual contido no artigo 270 e seguintes do CPC, as intimações dos atos processuais são realizadas, em regra, por meio eletrônico ou por publicação no diário oficial, ou seja, direcionadas ao advogado e não à própria parte, salvo quando a lei dispuser em contrário.
No caso, o patrono da parte autora está habilitado pelo instrumento de procuração outorgado (fl. 60 – ID 41317531), inclusive para o recebimento das comunicações processuais (art. 105, CPC), tendo sido regularmente intimado da designação da audiência, conforme certidão de fl. 5 – ID 41317534.
A intimação pessoal da parte autora somente se justifica na hipótese da necessidade de prática de ato personalíssimo, o que não é o caso dos autos. Inclusive, não há demonstração na petição recursal de eventual ato a cargo exclusivo da autora a ser realizado em audiência, limitando-se a parte apelante a defender a obrigatoriedade da intimação pessoal.
Destarte, não há se falar em nulidade por violação ao devido processo legal, sendo válida a intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese, conforme termo de audiência (fl. 12- ID 41317534), a parte autora (apesar de devidamente intimada) e as suas testemunhas deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento, não sendo apresentada justificativa plausível para as ausências.
Ressalta-se que foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de atestado médico, uma vez que, presente o advogado da apelante, alegou que o não comparecimento ocorreu por motivo de saúde. Não obstante, como aponta a sentença, em 06/02/2019, sem apresentar o atestado médico, a parte protocolizou novo pedido de redesignação da audiência, sob o fundamento de não haver sido intimada pessoalmente, o que deu ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a oitiva da prova testemunhal não foi realizada por desídia da própria parte, o que ocasionou a preclusão temporal.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Tendo em vista que a sentença já determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, a apelação não merece provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Mantida a suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002118-39.2020.4.01.9999
APELANTE: CREUZA LINDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
2. A questão controversa diz respeito ao eventual cerceamento do direito de defesa da autora, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal quanto à designação da audiência de instrução e julgamento. Consoante regramento processual contido no artigo 270 e seguintes do CPC, as intimações dos atos processuais são realizadas, em regra, por meio eletrônico ou por publicação no diário oficial, ou seja, direcionadas ao advogado e não à própria parte, salvo quando a lei dispuser em contrário.
3. No caso, o patrono da parte autora está habilitado pelo instrumento de procuração outorgado (fl. 60 – ID 41317531), inclusive para o recebimento das comunicações processuais (art. 105, CPC), tendo sido regularmente intimado da designação da audiência, conforme certidão de fl. 5 – ID 41317534.
4. A intimação pessoal da parte autora somente se justifica na hipótese da necessidade de prática de ato personalíssimo, o que não é o caso dos autos. Inclusive, não há demonstração na petição recursal de eventual ato a cargo exclusivo da autora a ser realizado em audiência, limitando-se a parte apelante a defender a obrigatoriedade da intimação pessoal.
5. Na hipótese, conforme termo de audiência (fl. 12- ID 41317534), a parte autora (apesar de devidamente intimada) e as suas testemunhas deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento, não sendo apresentada justificativa plausível para as ausências. Ressalta-se que foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de atestado médico, uma vez que, presente o advogado da apelante, alegou que o não comparecimento ocorreu por motivo de saúde. Não obstante, como aponta a Sentença, em 06/02/2019, sem apresentar o atestado médico, a parte protocolizou novo pedido de redesignação da audiência, sob o fundamento de não haver sido intimada pessoalmente, o que deu ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
6. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a oitiva da prova testemunhal não foi realizada por desídia da própria parte, o que ocasionou a preclusão temporal.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
