
POLO ATIVO: BONFIM CRAVEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010623-77.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BONFIM CRAVEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BONFIM CRAVEIRO DA SILVA contra sentença (ID 419731949, fls. 205-217), na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na inexistência de início de prova material contemporânea que justificasse a concessão do benefício.
Requer o autor, em suas razões, a homologação do pedido de desistência da ação formulado antes da sentença, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 419731949, fls. 219-224).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010623-77.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BONFIM CRAVEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade de homologação de desistência da ação formulada após a contestação.
O artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condiciona a homologação da desistência da ação à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se verifica no caso dos autos. Como o INSS não aceitou o pedido de desistência da ação, correta a sentença ao prosseguir no julgamento da causa.
Por outro lado, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 15/08/60; cadastros como cliente em lojas comerciais; nota fiscal de compra de liquidificador, entre outros documentos de comprovação de residência rural.
O postulante, nascido em 15/08/60, completou o requisito etário em 2020 (60 anos) e, portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2005 a 2020. Entretanto, verifica-se que os documentos juntados aos autos, como cadastros de cliente em estabelecimentos comerciais, notas fiscais de compra de eletrodomésticos e recibo de ITR de imóvel rural, conseguem apenas comprovar residência rural, mas são incapazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a atividade de segurada especial, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010623-77.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BONFIM CRAVEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condiciona a homologação da desistência da ação à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se verifica no caso dos autos. Como o INSS não aceitou o pedido de desistência da ação, correta a sentença ao julgar o mérito da causa.
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
5. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
6. No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência exigido por lei. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
