
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIZANIA RIBEIRO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008934-32.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800557-70.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas da data do primeiro requerimento administrativo 10/09/2021 (DER) até o mês imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade rural.
O apelante alega que haveria desistência do primeiro requerimento após a realização do segundo requerimento e que a cada novo requerimento teriam sido juntados documentos novos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008934-32.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800557-70.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Caso dos autos
A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos três requerimentos administrativos, em que apenas o terceiro teria sido reconhecido.
Contrariamente ao que entende o INSS, o fato de a parte autora ter feito novo requerimento administrativo e ajuizado a ação não gera espaço para compreensão pela desistência tácita, mas, sim, que o interessado reitera sua pretensão ao benefício, de modo que, uma vez reconhecido o preenchimento das condições para a aposentadoria desde o primeiro requerimento, o benefício é devido desde então, observadas as hipóteses do art. 49 da Lei 8.213/91.
Ainda conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação.
No caso dos autos, o autor apresentou prévio requerimento administrativo, protocolado em 10/09/2021, que foi indeferido por ter sido considerada a prova material insuficiente para comprovar sua qualidade de segurado especial (ID 310865537 - Pág. 118).
Destarte, tendo sido deferido administrativamente o pedido e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais anteriores ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício - DIB deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo e os pagamentos devem retroagir à essa data, conforme julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial na data da citação. 2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, a questão atinente à data de início do benefício. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. No caso dos autos, a DIB deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, em 28.02.2019. 4. Apelação provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, 28.02.2019.
(AC 1027088-06.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
Por essas razões, deve ser mantida a sentença.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008934-32.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800557-70.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIZANIA RIBEIRO DE CARVALHO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos três requerimentos administrativos, em que apenas o terceiro teria sido reconhecido.
2. Contrariamente ao que entende o INSS, o fato de a parte autora ter feito novo requerimento administrativo e ajuizado a ação não gera espaço para compreensão pela desistência tácita, mas, sim, que o interessado reitera sua pretensão ao benefício, de modo que, uma vez reconhecido o preenchimento das condições para a aposentadoria desde o primeiro requerimento, o benefício é devido desde então, observadas as hipóteses do art. 49 da Lei 8.213/91.
3. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
4. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação, porém, não é essa hipótese dos autos.
5. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator