
POLO ATIVO: CARMOSINA MARIA DE JESUS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A e MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011198-80.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARMOSINA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, por não ter sido comprovado o requerimento administrativo do benefício, julgou extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do CPC, processo movido para obtenção de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que, para extinção do processo por abandono de causa, seria indispensável o requerimento da parte contrária, o que não ocorreu. Acrescenta que a extinção do feito por ausência do impulsionamento determinado pelo Juízo não foi precedida de intimação pessoal da autora, o que impõe a nulidade da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011198-80.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARMOSINA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de processo em que se postula a aposentadoria rural por idade. Tendo sido determinada à parte autora a juntada do requerimento administrativo do benefício, esta quedou-se inerte, o que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II do CPC.
O primeiro argumento da apelante não merece acolhida, uma vez que o processo não foi extinto por abandono de causa – o que exigiria o requerimento da parte contrária – e sim por ter ficado paralisado por mais de um ano.
Já em relação à necessidade de intimação, julgo assistir razão à recorrente, uma vez que, em se tratando de requerimento de benefício de caráter alimentar, não se afigura razoável a extinção do feito antes de ter sido oportunizada à parte interessada, mediante intimação pessoal, a regularização da pendência. Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 2. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, ao fundamento de que não foi juntado aos autos o requerimento administrativo, pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo. No entanto, a parte autora não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS. 3. Mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do processo. (AC 0000126-11.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação pessoal da autora para juntada do requerimento administrativo, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011198-80.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARMOSINA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, II, do CPC, sem prévia intimação pessoal, na hipótese em que a parte autora deixou de atender a determinação de juntada do requerimento administrativo.
2. Caso em que, em se tratando de requerimento de benefício de caráter alimentar, não se afigura razoável a extinção do feito antes de ter sido oportunizada à parte interessada, mediante intimação pessoal, a regularização da pendência (Precedente: AC 0000126-11.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023).
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação pessoal da parte autora para juntada do requerimento administrativo prévio. Inaplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA