
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO BIZERRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010717-25.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BIZERRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença (ID 419785843, fls. 158-160), na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, com determinação de implantação do benefício.
Em suas razões, o INSS sustenta a existência de vínculos urbanos em nome do autor, a descaracterizar a qualidade de segurado especial, requerendo efeito suspensivo (ID 419785843, fls. 163-164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 419785843, fls. 169-187).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010717-25.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BIZERRA DE OLIVEIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 27/03/63; certidão de nascimento do filho em 03/04/98, na qual está qualificado como agricultor; CTPS com longos vínculos como empregado rural; entre outros.
A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
O postulante, nascido em 27/03/63, completou o requisito etário em 2023 (60 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2008 a 2023 (quando apresentou o requerimento administrativo). Nesse sentido, verifica-se, pelas anotações na CTPS e no CNIS do autor, registros como trabalhador rural de 01/95 a 06/95, 04/2002 a 12/2005, 12/2006 a 04/2007, 04/2007 a 09/2007 e 09/2007 a 01/2018, constituindo prova plena de trabalho rural por mais de 15 (quinze) anos.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei n. 8.213/91, confirmando que sempre exerceu atividade rural em fazendas.
Ainda que os documentos juntados não o qualificassem como segurado especial, mas como empregado rural, a atividade exercida sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade.
Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão “trabalhadores rurais” como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea “a”, do inciso I; alínea “g” do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos.
Cumpre registrar que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial (AC 1032263-44.2021.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 18/09/2023; AC 0032601-15.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional da Bahia, PJe 09/05/2022; AC 1009429-18.2019.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 27/04/2020).
Vale destacar que, havendo qualificação como segurado especial e também prova material da qualificação como empregado rural, os períodos de trabalho não se sobrepõem, mas sim se complementam, demonstrando que o segurado, quando não estava trabalhando como diarista, laborava como empregado rural. Salienta-se que, acaso fosse realizado esse trabalho em vínculo urbano, a aposentadoria devida seria a híbrida, mas, por ser empregado laborando em atividade rural, o segurado também faz jus à aposentadoria com redução de 5 (cinco) anos.
Quanto à fixação da RMI, da análise dos autos, verifica-se que o autor não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS. Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social por mais de 15 anos, de forma descontínua.
Frise-se que o redutor de idade instituído pelo art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 alcança os trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da referida Lei.
Com efeito, a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
Em conclusão, no presente caso, a parte autora faz jus à aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos e ao cálculo da RMI considerando as contribuições vertidas ao RGPS, razão pela qual merece ser mantida a sentença recorrida.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010717-25.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BIZERRA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência dominante desta Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
3. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS. Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social por mais de 15 (quinze) anos, de forma descontínua.
4. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão “trabalhadores rurais” como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea “a”, do inciso I; alínea “g” do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte.
5. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
6. Desta forma, no presente caso, a parte autora faz jus à aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos e ao cálculo da RMI considerando as contribuições vertidas ao RGPS, razão pela qual merece ser mantida a sentença recorrida.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
9. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
