
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240 e RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
POLO PASSIVO:JOAO GOULART MENDES DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240 e RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009590-52.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GOULART MENDES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GOULART MENDES DE SOUSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de sentença que deferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 418888417, fls. 141/151), o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, afirma que a parte autora é empregado rural, de modo que não possui qualidade de segurado especial, devendo preencher a carência necessária, com os recolhimentos devidos à concessão da aposentadoria pleiteada.
A parte autora, por sua vez, alega que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria na condição de empregado rural, devendo ser a RMI calculada sobre a média de seus recolhimentos previdenciários (ID 418888417, fls. 164/173).
Foram apresentadas contrarrazões da parte autora (ID 418888417, fls. 174/183).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009590-52.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GOULART MENDES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GOULART MENDES DE SOUSA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Em suas razões, o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, afirma que a parte autora é empregado rural, de modo que não possui qualidade de segurado especial, devendo preencher a carência necessária, com os recolhimentos devidos à concessão da aposentadoria pleiteada.
A parte autora, por sua vez, alega que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria na condição de empregado rural, devendo ser a RMI calculada sobre a média de seus recolhimentos previdenciários.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 e 2022.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 24/09/1983, estando qualificado como operador de máquinas; b) certidão de nascimento de filho, datada de 1º/12/1987, estando qualificado como operador de máquinas; c) consulta ao CNIS na qual consta vínculo como empregado rural nos períodos de 1º/02/1982 a 10/07/1993, 1º/04/1997 a 30/04/1998, 1º/06/2000 a 1º/10/2007, 1º/11/2008 a 29/07/2010, 1º/10/2011 a 03/2022; d) CTPS com anotações de trabalho rural nos períodos de 1º/07/1984 a 30/06/1985, 02/05/1986 a 31/01/1992, 1º/02/1992 a 10/07/1993, 1º/04/1997 a 30/04/1998; 1º/06/2000 a 1º/10/2008, 1º/11/2008 a 29/07/2010, 1º/10/2011 a 14/07/2022 (ID 418888417, fl. 13, 14, 23/28, 65/83).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 418888417, fls. 130).
No caso em concreto, infere-se que o segurado é empregado rural e, segundo dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CNIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
2. A Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 anos e a mulher, aos 55 anos de idade. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão trabalhadores rurais como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e incisos VI e VII). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, apesar de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural da parte autora, que possuía 55 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo, em 22/10/2015 (nascimento em 16/12/1959), e vínculo empregatício registrado no CNIS nos períodos compreendidos entre 02/10/1989 e 03/02/1992, junto ao empregador Maria Luiza Agropecuária LTDA e 07/05/1997 a 15/10/2009 e de 03/01/2011 até 2016, junto ao empregador Euler Cesar de Freitas. O INSS alega que os vínculos empregatícios registrados no CNIS da requerente são de natureza urbana, de modo a desautorizar a conclusão de que se trata de segurada especial.
4. No entanto, verifica-se do documento ID 71532560, pág. 100, acostado pela Autarquia, que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas, inciado em 03/01/2011, é de natureza rural, na ocupação CASEIRO (AGRICULTURA) 6220-05. O empregador é o mesmo do vínculo anterior, no período compreendido entre 07/05/1997 e 15/10/2009. Por sua vez, a testemunha Valda Sebastiana Vieira afirmou que conhece a autora há mais vinte anos, desde quando a requerente já trabalhava na Fazenda Cabeceiras, de propriedade de Euler César de Freitas, desempenhando atividade rural na qualidade de funcionária. Além disso, há também vínculo anterior mantido com empregador do ramo agropecuário, entre 02/10/1989 a 03/02/1992.
5. Tal o contexto, é possível concluir que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas desde 1997 sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, tendo a parte autora cumprido a carência necessária, bem assim atingido a idade de 55 anos na data do requerimento administrativo, cumpre reconhecer haver preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade, na qualidade de empregada rural, na forma do art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
6. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação a que se nega provimento. Antecipação de tutela mantida.
(TRF-1 - AC: 00326011520184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REDUÇÃO DE 5 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 108/110) em face da sentença (fls. 100/104) do Juízo da Subseção Judiciária de Passos/MG, que, em ação de 19/06/2006, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, cujo pedido tem por base o cálculo do benefício a partir de salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador, ao que se opõe o recorrente sustentando ser empregado rural com anotação em carteira profissional e contribuições vertidas, de forma que teria direito à revisão de sua aposentadoria concedida em 05/12/2001, considerando as contribuições comprovadas.
2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Regra de redução de idade que vale, tanto para os trabalhadores rurais empregados quanto para os eventuais ou segurado especial, na conceituação do inciso VII do art. 11 da Lei 8212/91.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente sendo que a eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, consoante disposto no art. 102, § 1º, Lei 8.213/91.
4. O período de carência da aposentadoria por idade para o segurado inscrito no RGPS até 24/07/1991 obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
5. O segurado empregado que em virtude de contrato de trabalho anotado em sua CTPS efetuou recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social durante o período de carência previsto na legislação pertinente tem direito à aposentadoria por idade, cuja renda mensal inicial deve ser calculada conforme o disposto nos artigos 29 e 50 da Lei 8.213/91. Precedentes.
6. Nessa esteira, tem direito o apelante à revisão de seu benefício considerando os recolhimentos realizados na apuração de sua renda mensal.
7. Dado provimento à apelação para que seja revisada a aposentadoria por idade concedida ao autor a partir dos salários-de-contribuição, apurando e implantando sua nova renda mensal desde a concessão do benefício (05/12/2001), pagando-lhe, desde então, as diferenças devidas, com juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde cada parcela devida.
8. No que concerne à correção monetária dos valores retroativos, convém deixar claro que, atento à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para o cálculo da correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública, bem como do provimento de sucessivas reclamações mantendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos, determino que a atualização seja calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de efeitos etc.).
9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação/notificação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os termos da referida lei e suas alterações.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas desde então até a data da prolação do acórdão, com observância do contido na Súmula n. 111 do STJ. Sem custas.
(TRF-1 - AC: 00014841220064013804, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/08/2017).
Destaco que a prova da carência de 15 (quinze) anos também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Quanto ao cálculo do benefício, registro que devido ao fato de o segurado ter contribuído à Previdência Social, seu salário de contribuição deve ser auferido com base no salário de benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Fica prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, DOU PARCIAL provimento à apelação da parte autora para determinar que o salário de contribuição seja calculado com base no salário de benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991 e ALTERO, de ofício, a sentença, para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe os termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, obedecendo os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009590-52.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GOULART MENDES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GOULART MENDES DE SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. ART. 29, I E II DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito do INSS consiste, inicialmente, no recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, afirma que a parte autora é empregado rural, de modo que não possui qualidade de segurado especial, devendo preencher a carência necessária, com os recolhimentos devidos à concessão da aposentadoria pleiteada. A parte autora, por sua vez, alega que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria na condição de empregado rural, devendo ser a RMI calculada sobre a média de seus recolhimentos previdenciários.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 24/09/1983, estando qualificado como operador de máquinas; b) certidão de nascimento de filho, datada de 1º/12/1987, estando qualificado como operador de máquinas; c) consulta ao CNIS na qual consta vínculo como empregado rural nos períodos de 1º/02/1982 a 10/07/1993, 1º/04/1997 a 30/04/1998, 1º/06/2000 a 1º/10/2007, 1º/11/2008 a 29/07/2010, 1º/10/2011 a 03/2022; d) CTPS com anotações de trabalho rural nos períodos de 1º/07/1984 a 30/06/1985, 02/05/1986 a 31/01/1992, 1º/02/1992 a 10/07/1993, 1º/04/1997 a 30/04/1998; 1º/06/2000 a 1º/10/2008, 1º/11/2008 a 29/07/2010, 1º/10/2011 a 14/07/2022.
5. A prova testemunhal corroborou conclusivamente a versão apresentada pela parte autora.
6. No caso em concreto, infere-se que o segurado é empregado rural e, segundo dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial.
7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de empregado rural da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
8. Quanto ao cálculo do benefício, registro que devido ao fato de o segurado ter contribuído à Previdência Social, seu salário de contribuição deve ser auferido com base no salário de benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS,DAR PARCIAL provimento à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os juros de mora, nos termos do voto do Relator.
, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
