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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. DESCARA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1995. Portanto, a carência a ser cumprida é de 78 (setenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1989 a 1995 ou entre 2004 a 2019. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Formal de partilha de inventário em que a parte autora foi contemplada com imóvel rural de 03/02/1998; b) Escritura pública de divisão amigável do imóvel rural de 1998; c) Certidão de matrícula do imóvel rural; d) ITR de diversos anos do imóvel rural; e) Comunicado do Cadastro Nacional de Imóveis rurais CNIR; f) Ficha de cliente, em nome da parte autora, preenchida à mão e sem data; g) Ficha médica da parte autora; h) Declaração de dados cadastrais da Agência Goiana de Defesa Agropecuária de vacinação de animais e i) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2019. Houve a oitiva de testemunhas. 5. No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos informação de que a parte autora trabalhou para a Secretaria do Estado da Educação de 1976 até 1988 e de que seu cônjuge é servidor público aposentado. Para que esse fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, não possuindo outra renda. O artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial. 6. Considerando que o esposo da parte autora possui renda diversa da atividade rural de subsistência, recebendo aposentadoria urbana em valor muito superior ao salário mínimo, não há direito à aposentadoria por idade rural à parte autora, uma vez que, se essa exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, essa não foi necessária para a sobrevivência do núcleo familiar. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012659-29.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012659-29.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5730618-33.2019.8.09.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIANA MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012659-29.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIANA MOREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural por não ter reconhecida a qualidade de segurada especial à parte autora.

Nas razões recursais (ID 328482663), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando ter feito início de prova material da sua qualidade de segurada especial corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício previdenciário.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012659-29.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIANA MOREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.

São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)

No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1995. Portanto, a carência a ser cumprida é de 78 (setenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1989 a 1995 ou entre 2004 a 2019.

Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Formal de partilha de inventário em que a parte autora foi contemplada com imóvel rural de 03/02/1998; b) Escritura pública de divisão amigável do imóvel rural de 1998; c) Certidão de matrícula do imóvel rural; d) ITR de diversos anos do imóvel rural; e) Comunicado do Cadastro Nacional de Imóveis rurais – CNIR; f) Ficha de cliente, em nome da parte autora, preenchida à mão e sem data; g) Ficha médica da parte autora; h) Declaração de dados cadastrais da Agência Goiana de Defesa Agropecuária de vacinação de animais e i) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2019.

Houve a oitiva de testemunhas (ID 328482665).

No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos informação de que a parte autora trabalhou para a Secretaria do Estado da Educação de 1976 até 1988 e de que seu cônjuge é servidor público aposentado.

Para que esse fosse considerado segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, não possuindo outra renda. O artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos:

Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Considerando que o esposo da parte autora possui renda diversa da atividade rural de subsistência, recebendo aposentadoria urbana em valor muito superior ao salário mínimo, não há direito à aposentadoria por idade rural à parte autora, uma vez que, se a parte autora exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, essa não foi necessária para a sobrevivência do núcleo familiar.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARIDO COM VÍNCULO URBANO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§ 1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, I, 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91). 2. No caso presente, em que pese a parte autora tenha demonstrado a titularidade de um imóvel rural, entendo não estar caracterizada a condição de segurada especial. 3. Não favorece o pleito autoral o fato do marido ter mantido vínculo urbano e se aposentado nessa condição, com renda de R$ 1.895,26 em agosto de 2011, praticamente o valor de 3,5 salários mínimos na época, o que demonstra que o sustento da família não advinha da exploração do campo, senão do salário e aposentadoria do esposo. 4. O conjunto probatório se limita a indicar a existência da propriedade e da atividade rural, sem, contudo, comprovar que o labor campesino da autora servia para subsistência pessoal ou familiar. Depoimentos genéricos de que sempre trabalhou na roça não se prestam, no presente caso, a comprovar a condição de segurada especial. Nem mesmo a concessão de dois auxílios-doença na condição de segurada especial (nos anos de 2003 e 2004). 5. A Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros", explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no § 1º, que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 6. Entendo, portanto, que as peculiaridades do caso da autora não lhe colocam na condição de segurada especial. 7. Deve ser reformada a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural à apelada 8. Apelação e remessa necessária providas, com inversão do ônus da sucumbência. (TRF-1 - AC: 00686624520134019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 26/06/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 12/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge no período de carência do benefício descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar, não sendo devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10116342020194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/12/2022 PAG PJe 08/12/2022 PAG)

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência da qualidade segurada especial.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012659-29.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIANA MOREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.

2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1995. Portanto, a carência a ser cumprida é de 78 (setenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1989 a 1995 ou entre 2004 a 2019.

4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Formal de partilha de inventário em que a parte autora foi contemplada com imóvel rural de 03/02/1998; b) Escritura pública de divisão amigável do imóvel rural de 1998; c) Certidão de matrícula do imóvel rural; d) ITR de diversos anos do imóvel rural; e) Comunicado do Cadastro Nacional de Imóveis rurais – CNIR; f) Ficha de cliente, em nome da parte autora, preenchida à mão e sem data; g) Ficha médica da parte autora; h) Declaração de dados cadastrais da Agência Goiana de Defesa Agropecuária de vacinação de animais e i) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2019. Houve a oitiva de testemunhas.

5. No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos informação de que a parte autora trabalhou para a Secretaria do Estado da Educação de 1976 até 1988 e de que seu cônjuge é servidor público aposentado. Para que esse fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, não possuindo outra renda. O artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial.

6. Considerando que o esposo da parte autora possui renda diversa da atividade rural de subsistência, recebendo aposentadoria urbana em valor muito superior ao salário mínimo, não há direito à aposentadoria por idade rural à parte autora, uma vez que, se essa exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, essa não foi necessária para a sobrevivência do núcleo familiar.

8. Apelação da parte autora desprovida.

 

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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