
POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONI CRISTINA PINHEIRO - PA25267
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022763-80.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI CRISTINA PINHEIRO - PA25267
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA DA SILVA ALVES contra sentença na qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso II e III e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora sustenta que foi prejudicada pela negligência do seu procurador, por não ter sido informada a respeito da audiência. Requer a anulação da sentença, com a determinação de nova data de audiência e regular prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022763-80.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI CRISTINA PINHEIRO - PA25267
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/08/1963, preencheu o requisito etário em 03/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 24/11/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/04/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, em 1984, constando a profissão do esposo como lavrador; prontuário médico; declaração de atividade rural; escritura de compra e venda de imóvel rural; ficha de matrícula escolar; certidão eleitoral; certidão de nascimento de filho; constando a profissão do genitor como lavrador.
Conquanto a parte autora tenha trazido aos autos início de prova material, esta deve ser apreciada em conjunto com a prova testemunhal produzida e por ela corroborada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o reconhecimento de tempo de serviço rural, há necessidade de que o início de prova documental seja corroborado pela prova testemunhal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
2. Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material certidões de nascimento, casamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que corroborados pela prova testemunhal.
3. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de prova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.917.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
Na espécie, o início de prova material constante dos autos não foi corroborado pela prova testemunhal, tendo em vista que a autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, conforme ata de audiência acostada à fl.124.
Registra-se que foi concedido prazo ao procurador para contatar a parte autora, a fim de que fosse designada nova audiência de instrução e julgamento. Não obstante, decorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte (certidão fl.125) e não apresentou provas que justificassem a sua ausência, limitando-se a alegar em seu recurso a existência de negligência do seu procurador.
Quedando-se a parte inerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. Referida decisão mostrou-se incorreta quanto à extinção do processo sob o fundamento de abandono, porque não houve prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta (§ 1º, art. 485, CPC).
Não obstante, vê-se que não houve a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, por negligência da parte recorrente que deixou de comparecer à audiência para a produção de prova testemunhal, essencial para o deferimento do benefício postulado.
Não é caso de anular a sentença terminativa para possibilitar a produção de prova oral nos mesmos autos, porquanto eventual negligência do advogado da parte autora se qualifica como negligência da própria parte autora. Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede novo ajuizamento da mesma ação.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, no caso em análise, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem o julgamento do mérito, sob fundamento diverso, em observância ao Tema 629 do STJ e nos termos do art. 485, IV do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022763-80.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI CRISTINA PINHEIRO - PA25267
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGLIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por FRANCISCA DA SILVA ALVES contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, II e III, e 274, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência da parte autora na audiência de instrução e julgamento e da não apresentação de justificativa para a sua ausência. A parte autora alega negligência de seu procurador, requerendo a anulação da sentença e a designação de nova audiência.
2. A controvérsia reside na análise da extinção do processo sem resolução de mérito devido à ausência da autora na audiência, sem justificativa adequada, e se houve prejuízo processual devido à conduta do procurador da autora.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento da idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. Essa comprovação deve ser feita mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
4. No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material, mas não compareceu à audiência para a produção de prova testemunhal, essencial para corroborar a documentação apresentada. O juízo concedeu prazo ao procurador para justificar a ausência e agendar nova audiência, mas a parte autora manteve-se inerte, não apresentando justificativas válidas.
5. A decisão de extinção sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, foi incorreta, pois não houve prévia intimação pessoal da parte autora, como exigido pelo §1º do art. 485 do CPC.
6. Contudo, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, necessária para a concessão da aposentadoria, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na ausência de provas eficazes, conforme o entendimento consolidado no Tema 629/STJ.
7. Assim, deve-se manter a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com base na insuficiência de provas (Tema 629/STJ).
8. Sentença terminativa mantida por outro fundamento. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início de prova material suficiente e a falta de produção de prova testemunhal essencial para corroborar a documentação apresentada impõem a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme o Tema 629/STJ.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 55, 142
- Código de Processo Civil (CPC), 485
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgInt no REsp 1.917.659/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/01/2023
- STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629)
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
