
POLO ATIVO: NARCIZA ARAUJO LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WATSON NUNES DE OLIVEIRA - GO50834-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017899-96.2023.4.01.9999
APELANTE: NARCIZA ARAUJO LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por NARCIZA ARAUJO LEITE em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por não haver início de prova da atividade de segurado especial.
Nas razões recursais (ID 349962146, fls. 37 a 42), a recorrente sustenta que fez prova de sua condição de segurada especial com os documentos juntados em seu nome e anteriormente em nome do seu ex-cônjuge que foi corroborada pela prova testemunhal.
Requer, por fim, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017899-96.2023.4.01.9999
APELANTE: NARCIZA ARAUJO LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 90 (noventa) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 1996, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1988 a 1996 de atividade rural ou o período de 2014 a 2022 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, datado de 1974, em que consta a) Certidão de inteiro teor do imóvel rural – Fazenda Saudade – em nome da parte autora desde 2015, e anteriormente em nome do seu ex-cônjuge Macional Antonio Leite, b) ITR de 2021; c) Certidão negativa de imóvel urbano e rural; d) Ofício em que atesta não haver semoventes ou cadastro na AGRODEFESA em nome da parte autora; e) Espelho do imóvel rural fornecido pelo INCRA e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA com descrição de produção de soja (sementes) com quantidade colhida de 3.500,00 toneladas no imóvel somente no ano de 2016 (ID 349962150, fls. 34 e 35); f) Autodeclaração como segurado especial; g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2021
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais (349962158).
No entanto, compulsando os autos, observo que a única prova de atividade rural é o Espelho do imóvel rural fornecida pelo INCRA e pelo MAPA que descrevem a fazenda como produtora de soja de larga escala, incompatível com a produção individual ou em regime de economia familiar. Ademais, a parte autora não juntou qualquer outro documento em seu nome ou em nome do ex-cônjuge que comprove atividade rural.
Na realidade, pelos documentos acostados, há apenas a comprovação de que a parte autora é proprietária de imóvel rural, e não há qualquer elemento de prova de que é trabalhadora rural.
Pelo contrário, o documento citado atesta que em menos de um ano a parte autora produziu mais de 1 tonelada de soja, o que é incompatível com ausência de maquinário e empregados.
Não foram juntados a Certidão de Casamento com a averbação do divórcio, não foram juntadas a CTPS da parte autora e de seu ex-cônjuge ou notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas. Pelo contrário, as provas juntadas, em especial o citado Espelho do imóvel rural, infirmam a qualificação como segurada especial, uma vez que revela atividade econômica que, por sua natureza, exige maquinário e empregados, em especial pela produção em toneladas.
A Legislação Previdenciária vem a proteger o segurado que trabalha no campo e é muitas vezes desamparado e vulnerável perante empregadores ou mesmo pela sociedade, estando desprotegido no momento de requerer benefícios e por isso foi adotada solução pro misero visando proteger esses trabalhadores. Porém, os trabalhadores rurais que não vertem contribuições à seguridade social são os segurados especiais, que são pessoas que trabalham em regime de economia familiar, o que não é o caso da parte autora.
Vejamos o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.213/91, que define o conceito de regime de economia familiar:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma legislação define que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer tíutlo, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, deve contribuir com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
Assim, a parte autora não é segurado especial e não contribuiu para a Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício da Seguridade Social.
É também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. GRANDE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2012 (nascimento em 24/11/1952) cuja carência é de 180 meses (1997 a 2012). Embora a documentação colacionada à inicial (certidão de casamento, realizado em 09/09/1978, onde consta qualificação profissional do autor como lavrador - fls. 21; certidão de nascimento do filho, Samuel de Castro Souza - 26/02/1980, noticiando a profissão do genitor como lavrador - fls. 22; escritura pública de compra e venda de um imóvel rural, lavrada em 02/04/1984, apontando o autor como outorgado-comprador - fls. 50; cartão de inscrição de produtor rural, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais/MG, informando a parte-autora cadastrada desde 03/07/2002 - fls. 82) possa ser considerada como início de prova material, as declarações de produtor rural, nos interregnos de carência exigidos em lei, demonstram que a parte-autora é produtora de larga escala. A comercialização de produtos agrícolas em média e grandes quantidades não se coaduna com a qualidade de segurado especial, mormente em regime de economia familiar, haja vista as notas fiscais somarem elevados valores para um pequeno e médio agricultor, conforme fls. 169/191 e 328/329. 3. A parte autora não se enquadra na condição de segurada especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de Benefícios, apesar da existência de provas material e oral significativas acerca do exercício de atividade rural durante o período de carência, porquanto a documentação produzida demonstra se tratar de grande produtor que exerce atividade rural visando ao lucro, acarretando a impossibilidade da concessão do beneficio requestado. 4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 7. Apelação da parte-autora desprovida. (AC 0014117-83.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.)
Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuarístas buscam benefícios previdenciários dirigido aos mais pobres, aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.
Honorários advocatícios que deixo de majorar face a não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora por não atender aos requisitos para a aposentadoria por idade rural, em especial, pela ausência da qualidade de segurada especial. Condeno à parte autora em litigância de má-fé.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017899-96.2023.4.01.9999
APELANTE: NARCIZA ARAUJO LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GRANDE PRODUTORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 1996, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1988 a 1996 de atividade rural ou o período de 2014 a 2022 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, datado de 1974, em que consta a) Certidão de inteiro teor do imóvel rural – Fazenda Saudade – em nome da parte autora desde 2015, e anteriormente em nome do seu ex-cônjuge Macional Antonio Leite, b) ITR de 2021; c) Certidão negativa de imóvel urbano e rural; d) Ofício em que atesta não haver semoventes ou cadastro na AGRODEFESA em nome da parte autora; e) Espelho do imóvel rural fornecido pelo INCRA e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA com descrição de produção de soja (sementes) com quantidade colhida de 3.500,00 toneladas no imóvel, somente no ano de 2016.(ID 349962150, fls. 34 e 35); f) Autodeclaração como segurado especial; g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2021
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais.
6. No entanto, compulsando os autos, observo que a única prova de atividade rural é o Espelho do imóvel rural fornecida pelo INCRA e pelo MAPA que descrevem a fazenda como produtora de soja de larga escala, incompatível com a produção individual ou em regime de economia familiar. Ademais, a parte autora não juntou qualquer outro documento em seu nome ou em nome do ex-cônjuge que comprove atividade rural.
7. Na realidade, pelos documentos acostados, há apenas a comprovação de que a parte autora é proprietária de imóvel rural, e não há qualquer elemento de prova de que é trabalhadora rural.
8. Não foram juntados a Certidão de Casamento com a averbação do divórcio, não foram juntadas a CTPS da parte autora e de seu ex-cônjuge ou notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas. Pelo contrário, as provas juntadas, em especial o citado Espelho do imóvel rural, infirmam a qualificação como segurada especial, uma vez que revela atividade econômica que, por sua natureza, exige maquinário e empregados, em especial pela produção em toneladas.
9. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuarístas buscam benefícios previdenciários dirigido aos mais pobres, aplica-se multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.
10. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
