
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NATALINO FIGUEIRA MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUSSY MAIARA PESOVENTO TEIXEIRA - MT16048-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000597-54.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATALINO FIGUEIRA MOREIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 10/03/2016. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/05/2022. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 285527530), o recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício buscado, uma vez que possui registro de atividade empresarial no ramo de comércio varejista de carnes - açougues, dentro do período da carência. Pretende a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 285527530).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000597-54.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATALINO FIGUEIRA MOREIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, o implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 e 2016.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou aos autos: nota fiscal de compra de produtos agropecuários e venda de leite emitidas em 30/04/2008, 15/05/2009, 18/06/2010, 30/09/2011, 31/07/2013, 30/11/2015, 04/01/2016, 18/08/2017, 14/11/2018, 11/11/2019, 24/04/2020, (Fls. 03/07, 101, 102); instrumento de contrato de compra e venda de área rural celebrado em 25/09/2012 (Fl. 94); recibos de inscrição do imóvel rural no CAR cadastrados em 13/02/2015, 23/04/2018 (Fls. 95/96, 99); declaração de localização n. 107/2013 (Fl. 97); protocolo de preenchimento para inscrição no CAR datado de 01/02/2015 (Fl. 98)
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 11/05/2022.
No entanto, observo que a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de comércio varejista de carnes - açougues ( NF Moreira - CNPJ 01873546000110 ), com data do início da atividade em 30/04/1986 e com situação cadastral baixada em 31/12/2008 (ID 285527530, Fl. 27), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Desse modo, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000597-54.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATALINO FIGUEIRA MOREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 e 2016.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou aos autos: nota fiscal de compra de produtos agropecuários e venda de leite emitidas em 30/04/2008, 15/05/2009, 18/06/2010, 30/09/2011, 31/07/2013, 30/11/2015, 04/01/2016, 18/08/2017, 14/11/2018, 11/11/2019, 24/04/2020; instrumento de contrato de compra e venda de área rural celebrado em 25/09/2012; recibos de inscrição do imóvel rural no CAR cadastrados em 13/02/2015, 23/04/2018; declaração de localização n. 107/2013; protocolo de preenchimento para inscrição no CAR datado de 01/02/2015.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 11/05/2022.
6. No caso, observa-se que a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de comércio varejista de carnes - açougues (NF Moreira - CNPJ 01873546000110), com data do início da atividade em 30/04/1986 e com situação cadastral baixada em 31/12/2008 (ID 285527530), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes e a tutela antecipada revogada.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
